Processo 5007044-07.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007044-07.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: TRILL CONSTRUTORA EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL MARCOS PASTORIN - SP258675 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIS FERNANDA SOTO SILVA - SP398822 IMPETRADO: PRESIDENTE DO IBAMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRILL CONSTRUTORA LTDA., qualificada na inicial, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO IBAMA, requerendo a concessão da ordem para o fim de “... declarar a nulidade do Auto de Infração nº 8E5SI5DX e respectivo processo administrativo sancionador, com a consequente extinção da exigibilidade do crédito de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) e de todos os atos administrativos dele decorrentes.” Alega, em suma, ilegalidade do ato coator consistente na decisão final proferida no procedimento administrativo que impôs a multa ambiental no valor de R$ 50.000.000,00, porque eivado de nulidades formais e materiais. Argumenta ilegalidade em razão da aplicação da penalidade em duplicidade pelos mesmos fatos, pois foram lavrados dois autos de infração, com imposição de multa no valor de R$ 50.000.0000,00 para cada empresa, a impetrante e a Rumo Malha Oeste. Junta documentos. Intimada do despacho de ID 366268358, a impetrante emendou a inicial e comprovou o pagamento das custas iniciais. O pedido de liminar foi deferido (ID 366907686), tendo a impetrante oposto embargos de declaração (ID 366907686), os quais não foram acolhidos (ID 379705422), e o IBAMA informou a interposição do agravo de instrumento (ID 397602783), no qual foi proferida decisão indeferindo a medida postulada. A autoridade impetrada apresentou informações (ID 374788318), arguindo preliminar de inadequação via mandamental. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Juntou documentos. O MPF declinou de intervir no feito (ID 371780379). O IBAMA apresentou manifestação (ID 375965740), arguindo preliminar. Ao final, requereu a denegação da segurança. Pela decisão de ID 379705422, este Juízo rejeitou as preliminares e determinou a intimação do IBAMA para apresentar informações complementares, acompanhada de documentos sobre o processo instaurado em face da Rumo Malha Oeste S/A., o que foi cumprido com a juntada dos esclarecimentos e documentos de IDs 397615890-397617848, do que foi dado vista à impetrante, a qual apresentou manifestação (ID 414068345). Pelo despacho de ID 439525471, este Juízo, manteve a decisão liminar proferida nos autos; rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita; determinou a conclusão dos autos para sentença. O IBAMA apresentou memoriais, requerendo a revogação da liminar e denegação da segurança. É o relatório do necessário. Decido. As preliminares arguidas pela parte impetrada já foram rejeitadas (IDs 379705422 e 439525471). Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sentencio o processo no mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, adotando como razões de decidir a decisão de deferimento da liminar (ID 332152171) que segue: “(...) DECIDO. Recebo a emenda à inicial e dou por regularizado o preparo do feito. À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III,…
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