Processo 5007044-16.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007044-16.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007044-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : CAPURI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850) ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e ratificou a inclusão da embargante no polo passivo de execução fiscal, em razão do reconhecimento de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 133, I, do CTN e à validade de contrato de transferência de fundo de comércio reconhecida na esfera cível; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à vedação de reconhecimento de grupo econômico com base apenas na identidade de sócios; (iii) determinar se houve ausência de manifestação sobre decisão do TJRJ que indicaria interesses antagônicos entre os grupos empresariais; (iv) verificar a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão apta a modificar o resultado. A validade formal de contratos reconhecida na esfera cível não impede o reconhecimento de fraude, confusão patrimonial e esvaziamento de garantias no âmbito tributário, em razão da autonomia das instâncias e do disposto no art. 118 do CTN. A existência de litígios posteriores entre empresas não afasta a configuração pretérita de grupo econômico de fato quando demonstrados atos coordenados, unidade gerencial e confusão patrimonial. O reconhecimento do grupo econômico não se baseia exclusivamente na identidade de sócios, mas em um conjunto de elementos fáticos, como ausência de atividade operacional, movimentação financeira atípica, compartilhamento de estrutura e vínculos operacionais. A responsabilização com fundamento no art. 50 do Código Civil prescinde da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito da execução fiscal, sendo incompatível com o rito da Lei nº 6.830/80. O contraditório é assegurado por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, não havendo nulidade no redirecionamento. A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração. O prequestionamento independe da menção expressa a dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria, sendo ainda assegurado pelo art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A validade de negócios jurídicos na esfera cível não afasta a responsabilização tributária quando evidenciadas…

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