Processo 5007045-17.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007045-17.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007045-17.2026.8.24.0033/SC AUTOR : SERPA LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) RÉU : RENICH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR DE CASTRO KOPPER (OAB RS106263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por SERPA LOGISTICA LTDA em face de RENICH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA , no qual se discute relação contratual verbal de armazenagem de contêineres e a alegada retenção indevida de mercadorias. A tutela de urgência foi deferida no Evento 7, condicionada à prestação de caução, para determinar que a ré se abstivesse de impedir, dificultar ou condicionar a retirada dos contêineres vinculados à contratação narrada na inicial a novo pagamento dos valores discutidos nestes autos. Após a complementação da caução pela autora e a intimação da ré por mandado, a requerida apresentou petição no Evento 73, por meio da qual noticia o cumprimento da ordem judicial, afirma ter franqueado a retirada das mercadorias, relata suposta agressão física praticada pelo sócio-administrador da autora contra sócia da ré e requer, em síntese: a) o reconhecimento do cumprimento da ordem judicial; b) a determinação de conclusão da retirada até as 18h do mesmo dia, sob multa horária de R$ 20.000,00; c) a proibição de acesso pessoal do Sr. Jhonatha Antonio Serpa às dependências da ré; d) subsidiariamente, autorização para colocação das cargas em área externa, com cessação de responsabilidade pela guarda; e e) expedição de mandado de constatação e reforço policial. Posteriormente, a autora apresentou petição no Evento 75, na qual sustenta que a ré descumpriu a tutela deferida, criando novos obstáculos à retirada das mercadorias, especialmente ao condicionar a conferência e retirada à presença de “conferente”. Narra, ainda, episódio de acirramento entre os envolvidos, com agressões físicas e necessidade de acionamento da Polícia Militar. Requer, por isso, a expedição de mandado de busca e apreensão das mercadorias remanescentes, com força policial e autorização de arrombamento, majoração da multa diária, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de ofício à autoridade policial. Também está pendente de análise o pedido formulado no Evento 56, no qual a ré requer a restrição de visibilidade do anexo evento 32, PLAN2 , ao argumento de que o documento contém informações comerciais e dados de terceiros estranhos à lide, bem como o recebimento de versão anonimizada. Dos pedidos urgentes formulados nos Eventos 73 e 75.  As manifestações dos Eventos 73 e 75 devem ser analisadas conjuntamente, pois ambas decorrem do mesmo contexto fático: tentativa de cumprimento da tutela anteriormente deferida, retirada das mercadorias e ocorrência de conflito entre representantes das partes no estabelecimento da ré. A ré afirma ter franqueado o acesso às mercadorias, sem condicionamento a pagamento. A autora, contudo, sustenta que a liberação foi apenas aparente, pois a representante da ré teria criado obstáculos à conferência e retirada, inclusive condicionando o acesso à presença de “conferente”. Nesse momento de cognição sumária, não é possível reconhecer o cumprimento integral e definitivo da tutela pela ré, tampouco afirmar que a autora tenha agido de forma abusiva ao buscar conferir e identificar as mercadorias a serem retiradas. A operação envolve cargas de valor relevante, mercadorias pertencentes a terceiros, conferência, separação, transporte e…

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