Processo 5007045-53.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007045-53.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007045-53.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : REGINA DE FATIMA MACHADO BESSESTIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) o prazo prescricional aplicável à ação revisional de contrato bancário e seu termo inicial; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional aplicável à ação revisional de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O contrato foi celebrado em 23/10/2015 e a ação foi proposta em 27/02/2025, de modo que o prazo de dez anos não se implementou, afastando-se a prescrição e impondo a reforma da sentença extintiva. 3. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração inequívoca, considerando as peculiaridades do caso concreto, como custo de captação, risco da operação, perfil do tomador e garantias ofertadas, não sendo suficiente, por si só, a superação da taxa média de mercado. 4. A instituição financeira não trouxe aos autos elementos que justificassem a taxa contratada de 22,00% ao mês, diante da taxa média de mercado de 7,16% ao mês, ônus que lhe incumbia, tornando manifesta a abusividade. 5. A revisão dos juros remuneratórios implica a limitação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos a maior, atualizados pelo IPCA desde cada pagamento e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, com reforma da sentença para afastar a prescrição, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitá-los à taxa média de mercado e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é o decenal, com termo inicial na data da assinatura do contrato. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto; quando a instituição financeira não demonstra os fatores que justificam taxa substancialmente superior à média de mercado, impõe-se a limitação a esse referencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 406, § 1º; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.595/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp n.…

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