Processo 5007046-06.2026.8.08.0014

TJES • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5007046-06.2026.8.08.0014
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº: 5007046-06.2026.8.08.0014 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, BLEND CAFE LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL Este edital, para conhecimento de terceiros interessados, nos termos do artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, é passado na forma abaixo: O Excelentíssimo Sr. Dr. Fernando Antonio Lira Rangel, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Colatina, no Estado do Espírito Santo, FAZ SABER aos que, o presente virem ou dele conhecimento tiverem em que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais foi, por decisão datada de 22/07/2026, DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. E BLEND CAFÉ LTDA., cujo resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores segue transcrito adiante: 1) DA INICIAL: As Requerentes ajuizaram ação de recuperação judicial, que veio instruída com documentos, tendo sido formulado o pedido para que este MM. Juízo: a) o recebimento da petição inicial; b) o deferimento da tutela de urgência requerida; c) o deferimento do processamento da Recuperação Judicial; d) o reconhecimento da existência de grupo econômico e o deferimento da consolidação substancial, nos termos dos artigos 69- G a 69-J da Lei nº 11.101/2005; e) a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das Recuperandas pelo prazo legal previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005; f) a suspensão das buscas e apreensões em curso; g) a suspensão dos mandados de busca e apreensão ainda não cumpridos; h) a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária; i) a suspensão das retenções judiciais de recebíveis que comprometam a continuidade da atividade empresarial; j) o reconhecimento da essencialidade dos caminhões, cavalos mecânicos, implementos rodoviários e demais ativos produtivos utilizados pelas Recuperanda; k) a manutenção da posse dos bens indispensáveis ao exercício das atividades empresariais; l) a nomeação de Administrador Judicial; m) a determinação de apresentação do Plano de Recuperação Judicial no prazo legal de 60 (sessenta) dias; n) a expedição de ofícios aos Juízos onde tramitam ações de busca e apreensão, execuções, medidas constritivas e demais procedimentos que possam afetar os bens e receitas das Recuperandas; o) a publicação do edital previsto no artigo 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005; p) a intimação do Ministério Público; q) a comunicação aos órgãos fazendários competentes; r) ao final, a concessão definitiva da Recuperação Judicial das Recuperandas; s) o parcelamento das custas processuais iniciais em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; t) subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja deferido o diferimento do recolhimento das custas para momento posterior, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial; u) alternativamente, seja autorizado o recolhimento parcelado em número de parcelas que Vossa Excelência entender adequado. 2) DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Foi determinada a realização de constatação prévia (ID 101589735), com a nomeação da Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. para sua elaboração. O Laudo de Constatação Prévia foi apresentado sob o ID 102157098. Tendo sido preenchidos…

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