Processo 5007046-49.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5007046-49.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LETY BAIA ADVOGADO(A) : JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006) AGRAVANTE : LEUZA HELENA DE ABREU ADVOGADO(A) : JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LETY BAIA e LEUZA HELENA DE ABREU da decisão da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça excluídos efeitos retroativos. evento 1, INIC1 e processo 5120467-16.2021.4.02.5101/RJ, evento 69, DESPADEC1 Sustenta que a gratuidade de justiça deve abranger os honorários fixados anteriormente, pois não tem condições de satisfazê-los sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema: "PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO. 1. No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput). 2. Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178). 3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos. 5. Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024) "APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.…
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