Processo 5007046-74.2025.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007046-74.2025.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5007046-74.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Maysa Nascimento de SouzaExecutado:Kelline Maia Gadelha   DESPACHO/DECISÃO VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.235), o pedido da parte devedora KELLINE MAIA GADELHA  (evento 10) e, em consequência, observada a tempestividade da manifestação e a penhora (evento 14), ordeno as providências da espécie para liberação da quantia penhorada e, por isso, indefiro a pretensão de designação de audiência de conciliação, em resumo, porque a audiência de conciliação é para quando existe penhora nos autos e, por conseguinte, ordenado o desbloqueio de valores não há mais penhora que enseje designação de audiência e, mais, trata-se de processo eletrônico (permanentemente, à disposição das partes) e, por esse motivo, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar, nos autos, os atos de conciliação que considerar pertinente e, por outra, a parte devedora alega não residir no endereço onde foi citada (evento 6), referindo-se à suposto comprovante de residência anexado aos autos (parágrafo 3º, fls. 2), atente-se, não ha nos anexos referido comprovante, outrossim, o anexo 6 está protegido por senha, o que impossibilita visualização e, em consequência, ordeno a intimação da parte devedora KELLINE MAIA GADELHA  para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de considerar válida a citação (evento 6), juntar aos autos o comprovante de residência mencionado, ressalto que o prazo de três dias para pagamento da dívida, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, flui a partir da data do comparecimento  espontâneo  do  executado (26/06/26) e, por fim, aguarde-se a juntada do comprovante de endereço para expedição de mandado de penhora de bens, conforme a hipótese (não apresentação do endereço), ordeno os atos constritivos (SISBAJUD e RENAJUD). Intime-se. Cumpra-se.

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