Processo 5007046-82.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007046-82.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007046-82.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. D. C. E. REPRESENTANTE: ANA HELENA DE CASTRO CRESPO GARCIA ERTHAL RÉ: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA-OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por H. D. C. E., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Ana Helena de Castro Crespo Garcia Erthal, contra Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, de acordo com as razões aduzidas na inicial, e documentos que a instruem, de ID 99975252. Segundo consta na prefacial, a parte autora narra que, nascida em 20/10/2021, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, apresentando também Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) como comorbidade. Aduz que, em 24/04/2026, foi submetida a procedimento cirúrgico de adenoidectomia, amigdalectomia e cauterização dos cornetos nasais, recebendo prescrição médica para realização de 10 (dez) sessões de fonoaudiologia em motricidade orofacial, em razão do quadro pós-cirúrgico. Argumenta que, ao buscar o tratamento junto à operadora ré no município de Guarapari/ES, foi inicialmente agendada consulta no município de Vila Velha/ES e, posteriormente, indicada a Clínica CLIFIT, supostamente localizada em Guarapari/ES, Todavia, afirma que referida clínica não mais mantém unidade em funcionamento neste município, prestando atendimento apenas em Vila Velha/ES, a mais de 50 km de distância. Sustenta que a imposição de deslocamento rodoviário reiterado a criança de tenra idade, recém-operada e portadora de TEA, equivale a negativa indireta de cobertura, e que, após formalizar reclamação perante a ANS (Notificação de Intermediação Preliminar nº 13943136) sem solução, não lhe restou alternativa senão a via judicial. Pretende, diante dos fatos delineados, a confirmação definitiva da obrigação de custeio integral do tratamento fonoaudiológico em Guarapari/ES, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão proferida no ID 100280768, deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora, decretou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré custeasse integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização das 10 sessões de fonoaudiologia em motricidade orofacial, por profissional credenciado ou, comprovada a inexistência de rede, em clínica particular situada em Guarapari/ES, mediante pagamento direto ao prestador. Em sua contestação, instruída com documentos, de ID 101845005, a requerida sustentou, no mérito, que a indicação de prestador em município limítrofe (Vila Velha/ES) encontraria amparo na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, reconhecendo, todavia, que a Clínica CLIFIT não opera em Guarapari/ES, atribuindo a indicação equivocada a erro material. Argumentou, ainda, que a exigência de especialização em motricidade orofacial extrapolaria o rol da ANS, invocando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. Sustentou, por fim, que o dano moral não está configurado, por se tratar de mera divergência contratual, sem ato…

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