Processo 5007047-07.2024.4.02.5108
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007047-07.2024.4.02.5108/RJ APELANTE : IVAN TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ivan Trindade , com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 16.1 ), que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ATO INTERRUPTIVO DE CARÁTER PESSOAL. LEI Nº 14.010/2020. NÃO APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução individual fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. A parte exequente sustentou a interrupção do prazo prescricional por protestos judiciais ajuizados pelo sindicato da categoria e pelo MPF, além da aplicação da Lei nº 14.010/2020 para suspensão dos prazos em razão da pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória fundada em sentença coletiva com trânsito em julgado em 02/08/2019; (ii) estabelecer se os protestos ajuizados por sindicato e Ministério Público Federal têm eficácia interruptiva do prazo prescricional em favor do exequente individual; (iii) verificar a aplicabilidade da suspensão de prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 às execuções propostas contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para propositura de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 4. A interrupção da prescrição por meio de protesto judicial possui caráter pessoal, nos moldes do art. 204 do Código Civil, e somente aproveita à parte que o promove, não se estendendo aos demais credores, inclusive exequentes individuais. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que protestos ajuizados por sindicatos ou pelo MPF não interrompem a prescrição em favor de terceiros, como o exequente da execução individual. 6. A Lei nº 14.010/2020, por dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, não se aplica às relações de Direito Público, inclusive quanto à suspensão de prazos prescricionais em ações contra a Fazenda Pública. 7. Como não houve ajuizamento da execução no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 02/08/2019), e considerando que a ação executiva foi proposta apenas em 25/11/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 8. Presentes os requisitos legais do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabível a fixação de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, somados aos já arbitrados na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido com a majoração de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença. Tese de julgamento : a. O prazo para propositura de execução individual fundada em sentença coletiva proferida contra…
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