Processo 5007047-11.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007047-11.2024.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CANECA ICE CREAM - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IVAN PEREIRA DE ALMEIDA, ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial, opostos por CANECA ICE CREAM - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IVAN PEREIRA DE ALMEIDA, ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JUNIOR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que aduz a anulação da cobrança realizada na Execução de Título Extrajudicial, consubstanciada em Cédula(s) de Crédito Bancário (CCB). Juntou documentos. Justiça gratuita. A sentença proferida julgou improcedentes os embargos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.Condenou ainda os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a Justiça Gratuita.. Apelação de CANECA ICE CREAM - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IVAN PEREIRA DE ALMEIDA, ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JUNIOR, aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial pela falta de clareza dos documentos apresentados e a falta de fundamentação da defesa e, no mérito, a aplicação do CDC e a ausência de assinatura de testemunhas no contrato. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Das Preliminares Da Falta de Fundamentação Afasto a alegação da apelante de falta de fundamentação da r. sentença. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que, é nula a decisão que carece de fundamentação. Anote-se que, no caso, em que pese que aquela foi sucinta, não houve a falta de fundamentação alegada, o que afasta o reconhecimento da nulidade. A propósito, a doutrina: "2. Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 532) Da preliminar de…
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