Processo 5007047-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007047-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO VISINTIN (OAB SC028122) AGRAVANTE : LARISSA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO VISINTIN (OAB SC028122) AGRAVADO : WANDHERLEI AVELINO CANDIDO ADVOGADO(A) : ISRAEL BORGES (OAB SC018611) ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) DESPACHO/DECISÃO MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS e LARISSA DOMINGOS DOS SANTOS interpuseram agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da execucional n. 0301118-19.2019.8.24.0004, ajuizadam por WANDHERLEI AVELINO CANDIDO , proferida nestes termos ( processo 0301118-19.2019.8.24.0004/SC, evento 162, DESPADEC1 ): 1. No decorrer da execução, houve o bloqueio de R$ 4.968,46 nas contas bancárias de titularidade da executada Maria Helena, que compareceu aos autos, juntamente com a terceira interessada Larissa Domingos, alegando ser a quantia indisponibilizada impenhorável, porque decorre de benefício previdenciário e é inferior a 40 salários mínimos. Além disso, sustentam que parte da constrição recaiu sobre valores de titularidade da terceira interessada, tendo em vista que a conta é de titularidade conjunta (e. 160). É o relatório. Decido. Segundo estabelece o art. 833, incisos IX e X, do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. No que se refere ao limite de 40 salários mínimos, a hipótese de impenhorabilidade é tormentosa e tem causado inúmeras divergências. Nesse contexto, em 07.10.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e submeteu a julgamento a seguinte questão: " Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos ". Em que pese o recurso ainda não tenha sido analisado, há importantes decisões daquela corte que auxiliam na solução do impasse. A primeira questão que deve se ter em mente é a de que no ordenamento jurídico pátrio " a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018). Quanto aos tipos de conta abrangidos pela impenhorabilidade, já decidiu recentemente o STJ que A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente , no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de…
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