Processo 5007048-07.2024.4.02.5006

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007048-07.2024.4.02.5006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007048-07.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO : SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PRU, Resolução TRF2-RSP-009-2019, Art. 10) interposto em face do Acórdão por meio do qual a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), reformando a Sentença a quo , julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, acolhendo a tese de que a atividade laboral do autor não se enquadra como atividade especial.  Alega, a parte recorrente, (Evento 112) que o acórdão adotou interpretação restritiva e negou o reconhecimento da atividade de gari/varredor como especial, por considerar que a varrição de ruas não se equipara à coleta de lixo urbano, nem implica exposição habitual a agentes biológicos. Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão lavrado pela (2ª TR/ES - RC 5005999- 33), (1ª TR/RJ - RC 5008052-76), (2ª TR/RJ - RC 5001261-91). A propósito, consta do Acórdão hostilizado (Evento 104):  "(...)Consta, no PPP de  evento 1, PPP8 , que o autor laborou como GARI na empresa Enge Urb Ltda. e que esteve exposto a VÍRUS, VERMES e BACTÉRIAS (risco biológico) . O campo 14.2 do documento expõe que as atividades realizadas consistiam em  "realizar serviços de varrição manual em ruas pavimentadas, ensacar resíduos urbanos da varrição manual, rastelar ruas não pavimentadas, realizar capina eventualmente, utilizar cone/carrinho como forma de sinalização nas rotas de varrição, auxiliar serviços gerais eventualmente " . A atividade de gari não está mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como especial, sendo a especialidade reconhecida com base na análise das atividades efetivamente exercidas. E, além disso, a  atividade de gari não se confunde com a de coletor de lixo urbano (lixeiro), na qual o contato com os agentes biológicos é permanente e inerente ao serviço. (...) Em verdade, as  atividades de limpeza de vias públicas (servente, operário, gari, varredor de ruas) não acarretam necessariamente o contato habitual e permanente com agentes biológicos (vírus, bactérias etc.) e, portanto, não é passível de serem reconhecidas como atividade especial, considerando que nem  todo resíduo existente em vias públicas possui natureza infecciosa, capaz de causar danos à saúde do trabalhador. Assim, pelos fundamentos expostos, deve ser afastada a especialidade reconhecida na sentença. (...)" (grifos acrescentados) Quanto ao paradigma do processo de nº 5005999-33.2021.4.02.5006 (evento 112, out2), tem-se que: "(...) 7. De plano, esclareço que os garis/coletores são os profissionais responsáveis pela limpeza e higiene pública das cidades, influenciando diretamente na saúde ambiental do local, e que dentre suas atividades, estão: o varrimento das vias públicas; a retirada do lixo dos espaços públicos; a limpeza de córregos , etc. 8. Assim, pela atividade inerente dos garis/coletores, conclui-se que eles trabalham diretamente expostos a agentes nocivos à sua saúde e até a sua integridade física. Eles estão, de forma habitual e permanente, em contato com: agentes biológicos, como fungos, bactérias, micro-organismos infecciosos, entre outros; agentes químicos, como produtos químicos presentes nos objetos descartados, como lítio, chumbo, mercúrio, etc.; como objetos perfurantes que não foram separados de forma…

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