Processo 5007048-24.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007048-24.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ZITA ZAPELINI LUDWIG ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação sob o rito do procedimento dos juizados especiais federais cíveis em que a parte autora alega não ter firmado qualquer espécie de contrato com os réus, bem como não ter autorizado descontos em seu benefício. 2. A parte autora busca a responsabilização dos réus em razão de descontos procedidos em benefício previdenciário de sua titularidade, ocasionados por contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável alegadamente não adquirido. A respeito do objeto discutido nos autos, observo que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1.414, com o fim de: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Embora em um primeiro momento tenha sido determinada apenas a suspensão dos " recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ ", verifica-se que, recentemente, " o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional , na forma do art. 1.037, II, do CPC " (grifado e sublinhado). De sua decisão, colhe-se a seguinte fundamentação: [...] Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na…
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