Processo 5007048-42.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007048-42.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CAMILA DE OLIVEIRA BORRELLI JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAMILA DE OLIVEIRA BORRELLI JUNQUEIRA impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), em razão de sua atuação profissional como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de COVID-19 e como médica integrante de equipe de Estratégia de Saúde da Família (ESF). A petição inicial foi recebida e, no evento 4, DESPADEC1 , este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte esclarecesse o interesse de agir, comprovasse a recusa administrativa por meio de canal alternativo oficial, demonstrasse a indisponibilidade atual e persistente do sistema FIESMED, retificasse o polo passivo e recolhesse as custas processuais. A parte apresentou primeira emenda no evento 8, PET1 , considerada insuficiente. No evento 10, DESPADEC1 , foi concedida derradeira oportunidade para cumprimento integral das determinações, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. A parte impetrante, então, juntou o comprovante de recolhimento das custas no evento 15, COMP2 e evento 15, COMP3 , e apresentou nova petição no evento 16, PET1 , acompanhada de documentos complementares. Sobreveio a sentença de evento 19, SENT1 , que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido integralmente as determinações de emenda, apesar da oportunidade concedida. Inconformada, a impetrante opôs embargos de declaração no evento 23, EMBDECL1 , sustentando a existência de omissão na sentença, porquanto esta não teria apreciado a petição e os documentos do evento 16, PET1 , que, em sua visão, sanavam todas as exigências formuladas. Alegou que demonstrou o interesse de agir ao apontar sua inclusão em lista de "não elegível" do Ministério da Saúde, comprovou a indisponibilidade do sistema FIESMED com prints de tela em múltiplas datas, juntou protocolo de requerimento no SEI (NUP 25000.034635/2026-89), retificou o polo passivo e comprovou o pagamento das custas. A União Federal apresentou contrarrazões no evento 34, CONTRAZ1 , arguindo que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, e que os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A Caixa Econômica Federal ofereceu contrarrazões no evento 38, CONTRAZ1 , no mesmo sentido, afirmando que as matérias foram detidamente analisadas e que não há vícios a sanar. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou contrarrazões no evento 40, CONTRAZ1 , sustentando que os embargos visam rediscutir o mérito e que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes. O Ministério Público Federal, no evento 36, PROM1 , manifestou ciência do indeferimento da inicial e deixou de oferecer contrarrazões por carecer de legitimidade passiva na relação processual. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento dos embargos de declaração e da omissão configurada Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram tempestivamente apresentados e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão…
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