Processo 5007048-74.2025.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007048-74.2025.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5007048-74.2025.8.24.0075/SC APELANTE : AMANDA DE ALMEIDA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) DESPACHO/DECISÃO Amanda de Almeida da Rosa  ajuizou "ação de concessão/restabelecimento de benefício acidentário"   contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 89, 1G): AMANDA DE ALMEIDA DA ROSA , devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente  AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁIO  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , igualmente qualificado, por meio da qual busca a concessão de auxílio-acidente, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Relatou, em síntese, que em decorrência de acidente de trabalho (trajeto), teve deferido em seu favor o benefício de auxílio-doença, a contar de 25/08/2016, e que, embora tenha permanecido com redução da capacidade laborativa, referido benefício foi cancelado na data de 09/11/2016. Diante disso, pleiteia a procedência da presente demanda, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Regularmente citado, o instituto réu apresentou resposta em forma de contestação. Deferida a realização de prova pericial, o laudo correspondente foi anexado no evento 77. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. Devidamente intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 89, 1G): ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE  o(s) pedido (s) formulado(s) pelo(a) autor(a)  AMANDA DE ALMEIDA DA ROSA ,   em desfavor do(a) requerido(a)  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Sem custas e honorários de sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Por fim,  DETERMINO  a devolução, pelo Estado de Santa Catarina, dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, uma vez que o autor é beneficiário da isenção legal (tema repetitivo 1.044, STJ). Para tanto,  REQUISITE-SE  a posterior devolução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado,  ARQUIVE-SE. Irresignada, Amanda de Almeida da Rosa recorreu. Em suma, requereu (Evento 98, 1G): Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento da presente Apelação, a fim de anular a decisão terminativa em todo o seu teor, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por especialista em ortopedia/traumatologia, com avaliação funcional completa. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido , concedente o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial. Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas…

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