Processo 5007049-38.2023.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007049-38.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : MATHEUS GUARNIEL TIRELLO ADVOGADO(A) : NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre "folga quarentena", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do indébito no que se refere ao valor recolhido dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a cessação do desconto indevido, descontadas as possíveis restituições de IR já ocorridas. SENTENÇA ( evento 27, DOC1 ) : "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO , nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica " folga quarentena ". 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica " folga quarentena ", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ( 24/07/2023 ) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, a partir do dia 01 de junho do ano seguinte em que houve a retenção do imposto de renda sobre a rubrica acima, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros, limitados os valores em atraso até o ajuizamento da ação em sessenta salários vigentes ao tempo do ajuizamento da ação. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física) ..." No evento 42, DOC1 , a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 17.168,36 em 07/2025 - evento 42, DOC2 -, resultado da atualização do valor indicado na inicial para a data do início do cumprimento de sentença. Alternativamente, requereu a intimação da UNIÃO para apresentar os valores que entende devidos, "já que e expert no assunto e tem condições técnicas para isso". No evento 44.1 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar a declaração de imposto de renda do ano calendário de 2023 e apresentar novo demonstrativo discriminado do seu crédito, devendo excluir do seu cálculo os meses atingidos pela prescrição (anteriores a 07/2018) e os valores que já foram objeto de restituição de imposto de renda. No evento 50.1 a parte autora juntou a declaração de imposto de renda do ano calendário de 2023 e apresentou nova planilha de cálculo, conforme determinado, no valor de R$ 14.666,57, atualizado para janeiro de 2026 - evento 50.7 Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput , do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução , o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte…
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