Processo 5007049-80.2022.8.21.0032
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007049-80.2022.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : SILVIO LUIZ COELHO BORTOLLOTTI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME TENEDINI PINHATTI (OAB RS077884) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO E. STJ. A extinção da execução pela satisfação da obrigação pressupõe o pagamento integral da dívida, genericamente considerada, e não apenas do principal. Nesse sentido deve ser interpretada a causa de extinção prevista no art. 924, I, do CPC. Jurisprudência desta Corte. Apelo provido a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal para pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos pela parte executada. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS contra a sentença ( evento 33, DOC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de SILVIO LUIZ COELHO BORTOLLOTTI, extinguiu o feito, nos seguintes termos: 1 - Satisfeita a pretensão, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , com esteio no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, cabe a parte executada o pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, assim como nos honorários advocatícios ao procurador do Município, que se ainda não fixados, arbitro em 10% sobre o valor do débito. 2 - Intime-se a parte executada, por meio de carta AR, para pagar os honorários advocatícios, ou, sendo o caso, venha aos autos solicitar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, mediante comprovação de renda no prazo de 05 dias; havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao Município por 30 dias. 3 - Impagas as custas pendentes, encaminhe-se a guia à Central de Cobranças (CC) e, após, arquive-se com baixa. Saliento que, conforme Ato nº 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo ao Cartório a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas, mediante remessa da guia à Central de Cobranças (CC), na forma disponibilizada no sistema, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária. 4 - Pretendendo a cobrança dos honorários fixados e decorrido o prazo da intimação supra, sem o pagamento ou não localizado a parte executada, deverá demandar em ação própria, conforme orientação da CGJ, no Ofício-circular 77/2019. Em suas razões ( evento 36, DOC1 ), o Município de Arroio dos Ratos defende que a extinção do processo, revela-se prematura e inadequada, porquanto possível a execução dos honorários sucumbenciais e das custas processuais no bojo da própria execução fiscal já instaurada, em atenção ao disposto no art. 24, §1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Pede o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido . Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ). Dou provimento ao apelo. O pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da ação, não exime o executado do pagamento dos honorários advocatícios e custas…
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