Processo 5007050-17.2025.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007050-17.2025.4.03.6104 AUTOR: MONICA MENDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS - SP428180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MÔNICA MENDES ALVES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo ou a constatação da incapacidade, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, observado o prazo quinquenal. A autora alega ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo (CID F31.3), em tratamento há aproximadamente 14 a 16 anos. Afirma que, em razão dessa patologia, não consegue exercer atividade laborativa, não consegue realizar tarefas cotidianas básicas e necessita de acompanhamento contínuo. Relata que os medicamentos em uso (carbonato de lítio, risperidona e citalopram) causam efeitos colaterais que agravam sua qualidade de vida. Sustenta que o INSS reconheceu sua incapacidade apenas para o exíguo período de 02 a 09/12/2019, concedendo o Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 630.549.800-1), com cessação em 09/12/2019, e que permaneceu incapaz após essa data, com piora progressiva do quadro clínico. Aduz que as perícias administrativas realizadas pelo INSS foram superficiais e insuficientes, não considerando os aspectos pessoais, sociais e econômicos de sua situação (perícia holística). Requereu, também, a concessão de tutela de evidência com base no art. 311 do NCPC. Com a inicial, foram juntados procuração e documentos. Foi deferida a justiça gratuita à autora, indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de prova suficiente em cognição sumária e determinada a realização antecipada de perícia médica judicial, nos termos do art. 129-A, II, §1º, da Lei 8.213/91, com fixação de quesitos do juízo. O INSS foi citado para acompanhar a demanda. O INSS apresentou contestação em 11/09/2025 (ID 426325037), suscitando as seguintes preliminares: (i) inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, pois a citação ocorreu antes da juntada do laudo pericial judicial; (ii) falta de interesse de agir, com fundamento no STF Tema 350 (RE n. 631.240/MG) e TNU Tema 277, por ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que a autora não comprova incapacidade laborativa atual, que a doença preexistente não confere direito ao benefício e que o perito federal concluiu pela capacidade laborativa. Apresentou rol de quesitos periciais aderindo à plataforma SISPERJUD. A autora apresentou réplica (ID 443653017), refutando as alegações do INSS, sustentando a incapacidade e requerendo a aplicação da Súmula 47 da TNU e outros precedentes do STJ e TRF-4 sobre a consideração de fatores pessoais e sociais na avaliação da incapacidade. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em razão do cessamento indevido do benefício. A perícia médica judicial foi realizada e juntado o laudo. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 546818226), sustentando que a conclusão do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.