Processo 5007050-43.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007050-43.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EMILY FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Emily Ferreira da Silva em face de Grupo Casas Bahia S.A., ambos qualificados nos autos. Requereu a autora na inicial a declaração de inexistência do débito decorrente da operação impugnada, com cancelamento do contrato imposto pela ré, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte salários mínimos, a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Instadas a especificarem provas, parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX, pleiteou depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia multidisciplinar. A parte requerida no ID. XXX.XXX.XXX-XX pleiteou o julgamento antecipado da lide. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão não assiste à requerida, haja vista que o interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo. Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que a empresa vendedora do produto e a instituição financeira que viabilizou o crédito respondem solidariamente por eventuais danos suportados pelo consumidor no âmbito da cadeia de fornecimento. Ademais, à luz da teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas conforme o que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Considerando que a autora alega ser a parte requerida a responsável pelos atos ilícitos que resultaram nos danos descritos na exordial, em especial a inserção de suposta compra no sistema sem seu consentimento por funcionário da ré, é ela legitimada para ocupar o polo passivo do feito. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, do Código de Processo Civil, como sendo a efetiva contratação e a validade do negócio jurídico impugnado, a existência e extensão dos danos morais; e a legalidade dos encargos contratuais, em caso de ser reconhecida a existência do…
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