Processo 5007050-56.2025.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5007050-56.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fiscalização, Infração Administrativa, Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, Demissão ou Exoneração, Professor, Anulação] AUTOR: PATRICIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PATRICIO DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que exercia a função de Professor de Apoio à Comunicação (ACLTA) na Escola Estadual Professora Daura de Carvalho Neto, mediante contratação temporária, e foi dispensada em 23 de setembro de 2025 por suposta falta grave, consubstanciada em assédio sexual, após a instauração de Processo Administrativo Simplificado (PAS) pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e Superintendência Regional de Ensino de Ouro Preto (ID XXX.XXX.XXX-XX). A dispensa foi registrada sob o código 10.114 e acompanhada de impedimento de nova contratação pelo período de 1.825 dias. A causa de pedir remota reside em trocas de mensagens em grupo de aplicativo de mensagens (WhatsApp) entre o autor e alunos da escola, nas quais, segundo a Administração Pública, o autor empregou linguagem de conotação sexual e ofensiva. A Administração enquadrou a conduta como falta grave prevista no art. 3º, inciso VIII, da Instrução Normativa SEE/SG nº 01/2025, por suposta prática de assédio sexual. O autor alega que as mensagens, embora inadequadas, não configuram o crime de assédio sexual previsto no art. 216-A do Código Penal, por ausência dos elementos constitutivos do tipo: dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, constrangimento da vítima e prevalecimento da condição hierárquica ou ascendência funcional. Sustenta que a conduta ocorreu em contexto informal, fora do horário letivo, e que a diretora da escola confirmou a inexistência de qualquer ato de assédio. Invoca os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana, bem como o direito ao trabalho (art. 5º, incisos XIII e LV, art. 1º, inciso III, art. 6º e art. 37 da Constituição Federal). Afirma também que a condução do Processo Administrativo Simplificado foi irregular, apontando dificuldade de acesso ao sistema eletrônico SEI, ausência de participação em reuniões da comissão processante, indução a erro sobre o significado do código de punição aplicado e cerceamento de defesa. Pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo, por vício de motivo e desproporcionalidade, e requer, em sede de tutela de urgência, autorização para participar de processos seletivos de 2026 para o magistério estadual. Os pedidos formulados na petição inicial são os seguintes (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 17-18): a) citação do réu; b) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; c) concessão da tutela de urgência para que o autor possa participar dos processos seletivos de 2026 e continuar exercendo sua profissão; d) declaração de nulidade do ato administrativo sancionador, por vício de motivo e desproporcionalidade entre a conduta e a…
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