Processo 5007051-29.2026.8.21.0026
TJRS • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 5007051-29.2026.8.21.0026/RS AUTOR : R.J. LAWISCH & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670) ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial e a emenda apresentada no evento 19, EMENDAINIC1 , na qual a parte autora excluiu os pedidos relacionados à suposta sublocatária, bem como formulou pedido liminar de despejo. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. A Taxa Única de Serviços Judiciais foi recolhida pela parte autora, conforme aferi em consulta ao sistema informatizado. Cuida-se de ação de despejo não cumulada com cobrança de aluguel e demais encargos ajuizada por R.J. LAWISCH & FILHOS LTDA em desfavor de ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES , fundada na denúncia vazia do contrato que vigora por prazo indeterminado. Pois bem. A concessão de provimentos de natureza antecipatória e de urgência no ordenamento jurídico brasileiro se submete a um regime dual de disciplina. De um lado, existem as normas gerais, capituladas nos artigos 294 e seguintes, e especialmente no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelecem os requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). De outro lado, coexistem regramentos específicos contidos em legislações extravagantes, que disciplinam a concessão de liminares para situações jurídicas particulares, estabelecendo, não raro, requisitos próprios e cumulativos. Este é, precisamente, o caso das ações de despejo, cuja tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel encontra disciplina especial e pormenorizada no artigo 59 da Lei nº 8.245/91. O diálogo entre essas fontes normativas resolve-se pelo princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral. Assim, para a análise da pretensão de despejo liminar, não basta a mera invocação dos requisitos genéricos do artigo 300 do CPC. É imperativo que o julgador verifique, antes e de forma preponderante, se a situação fática e processual se amolda a uma das hipóteses taxativamente previstas no §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, bem como se os pressupostos de ordem geral ali estabelecidos foram devidamente cumpridos. A ausência de preenchimento dos requisitos específicos da lei especial constitui óbice intransponível à concessão da medida, ainda que se possam vislumbrar, em tese, a probabilidade do direito e o perigo na demora. Feita essa breve digressão, passo à análise concreta do caso dos autos. O §1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato dispõe que se concederá a liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que preenchidas duas condições de caráter geral e cumulativo: primeiramente, a prestação de uma caução no valor equivalente a três meses de aluguel; em segundo lugar, que a ação tenha por fundamento exclusivo uma das hipóteses elencadas em seus incisos. No caso em apreço, a análise do pleito liminar da parte autora revela a existência de não apenas um, mas dois impedimentos legais que obstam, de plano, o seu deferimento. O primeiro diz respeito à natureza da garantia contratual existente e, o segundo, à manifesta inadequação da caução ofertada. Com efeito, a parte autora fundamenta sua pretensão em múltiplos fatores, incluindo a denúncia vazia, a infração contratual por sublocação e a…
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