Processo 5007052-32.2021.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-32.2021.4.03.6102 AUTOR: JOSE LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE LIMA NETO - SP298282 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório JOSÉ LOURENÇO DA SILVA ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.705.510-1 (DIB em 26/04/2017), a fim de ser convertido em aposentadoria especial ou a fim de obter acréscimo de tempo de contribuição, com melhor benefício. Narrou, em síntese, que o benefício foi indeferido administrativamente, tendo obtido, através do processo n. 0003698-71.2018.403.6302, o reconhecimento das atividades especiais dos períodos de 03/05/1982 a 29/02/1984, de 12/01/1987 a 25/06/1988, de 02/01/1989 a 01/07/1989, de 07/07/1989 a 10/04/1990, de 11/06/1990 a 31/01/1991, de 01/04/1991 a 17/11/1992, de 18/11/1992 a 09/07/1993, de 16/11/1993 a 06/05/1994, de 16/11/1994 a 22/05/1995 e de 22/11/1995 a 06/03/1997, por mero enquadramento, com a consequente concesso judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por computar 35 anos, 2 meses e 5 dias de contribuição. Nestes autos, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1998 a 13/04/2000, 02/10/2000 a 13/06/2003 e de 01/10/2003 a até a der da aposentadoria atual, com a revisão do seu benefício. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 103929804 e seguintes), posteriormente complementados no ID 123319461e seguintes), em cumprimento à decisão de ID 104968541. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 104968541). Recebido o aditamento à inicial, o valor da causa foi fixado em R$ 142.057,86 (ID 272803303). Extratos dos Sistema Dataprev no ID 274244073. O INSS ofereceu contestação, requerendo, inicialmente, a suspensão do feito para aguardo do julgamento do tema 1124/STJ. No mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de apresentação de prova insuficiente para a caracterização da atividade especial. Juntou documentos (ID. 276615714/276615715). Houve réplica, com juntada de declaração (ID 279898117/279898123). Quanto à especificação de provas, requereu o autor a realização de prova pericial contábil, por enquadramento e prova testemunhal, com apresentação de quesitos (ID 279899115). Foi indeferida a produção de prova oral, contábil e pericial, concedendo-se ao autor prazo para a apresentação dos documentos que entender necessários. Foi deferida a realização da prova por similaridade em relação à empresa R.B Freios Com. Peças para Veículos Ltda., que se encontra inativa, com determinação para a parte indicar empresa similar (ID 366723170). Houve interposição de agrafo de instrução, que não foi conhecido (ID 557629449). O INSS apresentou quesitos (ID 367089113). O autor indicou a empresa Estradeiros Autopeças Ltda. Para a realização da perícia por similaridade e formulou quesitos (ID 372223751). O autor requereu prazo para a apresentação dos documentos faltantes referente ao período em que indeferida a perícia (ID 393343064). Laudo técnico da perita nomeada (ID 425807363), que foi impugnado pelo INSS (ID 426780168). A parte autora se manifestou, requerendo a procedência da demanda…
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