Processo 5007052-39.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007052-39.2025.4.03.6119 AUTOR: SILENE BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO SILENE BARBOSA DE LIMA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos de 15/07/1996 a 17/08/2022 (SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA) e de 01/03/2010 a 30/06/2011 (CRUZ AZUL DE SÃO PAULO) como tempo de serviço especial, cujos interregnos deverão ser computados de forma conjunta com os períodos de 21/07/2003 a 28/02/2010 e de 01/07/2011 a 12/01/2022 (CRUZ AZUL DE SAO PAULO), já reconhecidos administrativamente, como especiais, pela autarquia (conforme resumo de documentos para perfil contributivo de id 412529293, pág. 68-70), para fins de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.673.310-4) da regra de pedágio para a de pontos (art. 15 da EC 103/2019), a fim de aumentar o valor do benefício e receber as parcelas devidas desde a DER em 17/08/2022. Requereu a concessão de AJG. Id. 414302900: Intimada a parte autora para comprovar gastos excepcionais para análise da AJG, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais. Recolheu as custas iniciais (id. 477882436). A parte autora (id 545435863) informou que, após o indeferimento administrativo do reconhecimento de períodos especiais, interpôs recurso administrativo, o qual foi julgado no curso do presente feito, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1996 a 05/01/2022, laborado na SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, e de 01/03/2010 a 30/06/2011, laborado na Cruz Azul de São Paulo. Sustenta que a própria autarquia reconheceu parcialmente as atividades especiais e determinou a revisão do benefício previdenciário, a qual ainda não foi implementada. Invoca o art. 505 do CPC para defender a ocorrência de preclusão consumativa na esfera administrativa, requerendo o reconhecimento judicial da vinculação do INSS à decisão administrativa e a efetivação do direito pleiteado. O INSS apresentou contestação (id 560249416), pugnando pela improcedência da ação. Não houve apresentação de réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo, pois, imediatamente ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser assegurada aos trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos de contribuição para mulheres. Art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher." A referida emenda também estabelece, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles trabalhadores que já haviam preenchido certos requisitos: "Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social,…
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