Processo 5007053-12.2023.8.08.0011
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5007053-12.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDAS: SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA e ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS FASSARELLA - ES28499 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA e ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO, originalmente distribuída como Execução de Título Extrajudicial. Narra a instituição financeira autora, em síntese, ser credora das requeridas em decorrência da contratação de empréstimo por meio de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro (nº 5.219.070, carteira 351, conta corrente nº 42916-3), cujas parcelas deixaram de ser adimplidas a partir de 20/03/2023 (parcela nº 14). Diante da determinação deste juízo para emenda e apresentação da via original digitalizada do título de crédito (ID 33292353), o exequente informou a impossibilidade de sua pronta recuperação pelo setor responsável e requereu a conversão do feito para o rito monitório (ID 41810405). A petição inicial veio instruída com cópia do contrato e demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 215.251,87, apurado em 19/04/2024 (ID 41810408). A conversão foi deferida por meio da decisão de ID 46799093, oportunidade em que se determinou a expedição do mandado de pagamento. Regularmente citadas por via postal (IDs 50159328 e 50435399), as requeridas opuseram tempestivos Embargos Monitórios conjuntamente (ID 51419149). Preliminarmente, pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo insolvência e encerramento fático das atividades da pessoa jurídica. No aspecto processual, suscitaram a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de prova escrita idônea decorrente da falta de apresentação do documento original e a ausência de liquidez pela falta de juntada de extratos bancários que demonstrassem a efetiva disponibilização do crédito na conta da empresa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, pugnaram pela procedência os embargos para extinguir a ação monitória. O banco embargado apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 56957204) requerendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes. Suscitou preliminar de inépcia da defesa das rés por manifesto descumprimento ao artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que não declararam o valor que entendiam correto e sem apresentar memória de cálculo descritiva, pugnando pelo indeferimento liminar da peça. No mérito das teses de defesa, rebateu a alegação de inépcia da inicial e defendeu a suficiência dos documentos juntados. Designada sessão de conciliação presencial junto ao 6º CEJUSC (ID 66234778), o ato restou prejudicado em razão da ausência de ambas as partes e de seus respectivos advogados, conforme certidão de ID 67894681. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir e determinada a intimação das embargantes para juntarem aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência (ID 80082122), o banco embargado peticionou manifestando desinteresse na dilação probatória e…
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