Processo 5007053-26.2021.8.09.0117

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007053-26.2021.8.09.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Varjão - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº : 5007053-26.2021.8.09.0117 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Lindinalva Adelaide De Azevedo Polo Passivo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO   PETIÇÃO de evento 83 – Trata-se de pedido de arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença. Pois bem. A princípio, tenho por relevante pontuar que o imbróglio acerca da incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência em execuções/cumprimentos de sentenças submetidas ao rito da expedição de RPV e não embargada/impugnada tem sido objeto de inúmeros conflitos de interpretação, especialmente entre os Tribunais.  Com efeito, em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP), o Superior Tribunal de Justiça em questão submetida a julgamento acerca da “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV”, fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Entretanto, ao modular os efeitos do referido julgado, a Corte Superior estabeleceu que a tese repetitiva deverá ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024. Para melhor compreensão, colaciono ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.  HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).  JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp…

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