Processo 5007054-11.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007054-11.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito de Campo Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007054-11.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARLENE CRISTINA OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO FALEIROS DE OLIVEIRA (OAB MS022693) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda apresentada no evento 9, DOC1 1) Determino à serventia que certifique nos autos se há outros processos idênticos a este (mesmas partes, pedido e causa de pedir) em andamento nesta unidade judiciária, devendo realizar a consulta junto aos sistemas SAJ e EPROC; 2) Em seguida, a serventia deverá incluir o feito na pauta de audiências de conciliação.  O referido ato poderá ser realizado pela modalidade mista (presencial/videoconferência), conforme estabelece o artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil. As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente no prédio deste Juizado de Trânsito, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade delas, a participarem da audiência de forma remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência ?Microsoft Teams? disponibilizado pelo TJMS. É ônus daquele que quiser participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permita o comparecimento na audiência no modo telepresencial; 3) Cite-se a parte requerida para se fazer presente na audiência, sob pena de revelia, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Caso necessário, depreque-se; No mesmo ato, a parte requerida deverá ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual oposição à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. O silêncio será interpretado como concordância tácita, conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da referida resolução, permanecendo assegurada às partes a faculdade de participar presencialmente das audiências, caso assim desejem. 4) Intime-se a parte autora para tomar ciência da presente decisão, bem como para se fazer presente na audiência de conciliação, devendo ser advertida que o seu não-comparecimento no ato acarretará a extinção do feito. No mesmo ato, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual oposição à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. O silêncio será interpretado como concordância tácita, conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da referida resolução, permanecendo assegurada às partes a faculdade de participar presencialmente das audiências, caso assim desejem. Intimem-se. Às providências.

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