Processo 5007054-32.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007054-32.2026.8.08.0030 REQUERENTE: THALYSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELLE BATALHA FERNANDES - ES43662 REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante concordância mútua das partes, em audiência (ID 100848386). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a estes comprovarem a inexistência de defeitos quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação – anoto, inclusive, que a parte Ré está plenamente ciente acerca da inversão do ônus da prova, cf. ID 96998349, item “2”. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o cerne da lide reside na manutenção de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento de um acordo de quitação. O Autor comprovou o pagamento do débito; a negativação, entretanto, persistiu, vinculada ao mesmo contrato, o que impediu o Demandado de retirar um bem de trabalho contemplado em consórcio. Pois bem. A prova documental produzida pelo Requerente é robusta e suficiente para demonstrar a quitação do débito que originou a restrição. O Comprovante de Pagamento (ID 96989867) evidencia que o valor de R$ 121,73 (cento e vinte e um e setenta e três reais) foi pago em 15/04/2025, via PIX, para quitação do contrato nº 202585226. Não obstante, o Relatório de ID 96989866 revela que a Requerida manteve a restrição com data de 16/04/2025 — ou seja, no dia seguinte ao pagamento —, permanecendo a negativação ativa por mais de um ano. A tese defensiva, no sentido de que novas faturas teriam sido geradas posteriormente, não justifica a manutenção da negativação relativa à período já negociado e integralmente pago por acordo. Ademais, a parte Ré não comprovou ter notificado o consumidor acerca de eventuais faturas residuais ou de novos inadimplementos antes de efetivar restrição tão duradoura, em clara violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Se o acordo celebrado visava à quitação do débito para “limpar o nome” do consumidor, a geração imediata de nova restrição lastreada no mesmo contrato configura prática abusiva, a atrair a responsabilidade da fornecedora. Relativo aos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.