Processo 5007055-16.2025.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007055-16.2025.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007055-16.2025.4.04.7202/SC AUTOR : CLARISSE SALETE FUCHINA VILANI ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se  o polo passivo da ação de modo substituir-se o Banco Olé Consignado   S.A. - CNPJ 71.371.686/0001-75 pelo  BANCO SANTANDER (BRASIL) - CNPJ nº 90.400.888/0001-42 , vez que incorporou o primeiro. 1.  Trata-se de ação proposta por  Clarice Salete Fuchina Vilani  em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do  Banco Ole Consignado S.A. , objetivando provimento jurisdicional para declarar nulos eventual contrato de empréstimo consignado efetuado em seu benefício previdenciário que alega não ter contratado, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 09 e 11). Réplicas juntadas no evento 17. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da alegada ausência de responsabilidade do INSS (ev. 09) A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3. Da necessidade de apresentação extrato (ev. 11). Requer Banco réu seja oficiado à agência bancária onde a parte autora mantém conta corrente a fim de demonstrar o efetivo uso dos valores pela parte autora. Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova acima, restou consignado na decisão que a aplicação do CDC não determina a sua aplicação automática, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. Tratando-se de documento referente à conta de titularidade da própria autora, defiro em parte o pedido,  intime-se-a a parte autora  para apresentar o documento solicitado pelo Banco réu referente ao período que houve o crédito em sua conta ou a negativa administrativa da instituição financeira,  no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária por 05 dias. 4.  Da alegada  prescrição  e  decadência  (ev. 11). A questão da prescrição e decadência, bem como as demais questões suscitadas pelo Banco réu na contestação, por se confundirem com o mérito, serão analisadas por ocasião da sentença. 5. Do pedido de compensação de valores (ev. 11) Em resposta ao pedido da Insituição Financeira ré de necessária devolução/compensação de valores em eventuais créditos em favor desta, esclareça-se que serão oportunizados na adequada fase de cumprimento. 6. Da inversão do ônus da prova (ev. 11). Indefiro a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto já analisada na decisão do evento 19. Da necessidade de prova pericial. 7.  Entendo necessária a realização de perícia técnica nos termos do artigo 156 do CPC, tendo em vista a controvérsia acerca da veracidade ou não da contratação confrontadas entre a contestação (evento 11) e réplica (evento 17). Providências. 8.  Nomeio perita do Juízo a  Srª. MARINA  KARLA  CECCON - PERSC 70482 , com endereço conhecido desta Secretaria. A perita deverá responder os quesitos deste juízo, bem como aqueles formulados pelas partes. Os quesitos do juízo são os…

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