Processo 5007055-17.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007055-17.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LORENA HOFMAN DE SOUZA Endereço: Avenida Barão Rio Branco, 0, - de 845 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-067 Nome: SAMILO SARTORIO DENIZ Endereço: Avenida Padre Manoel da Nóbrega, 1993, - de 2207 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-129 Advogado do(a) AUTOR: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1661, Andar 11, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-906 Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Endereço: Rua Haddock Lobo, 337, 7 andar, Conjunto71, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01414-901 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LORENA HOFMAN DE SOUZA e SAMILO SARTORIO DENIZ, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o itinerário Porto (OPO) – Madrid (MAD) – Rio de Janeiro (GIG) – Vitória (VIX), com chegada prevista ao destino final às 22h45min do dia 08/01/2026. Sustentam que, ao se apresentarem para embarque no trecho Rio de Janeiro (GIG) – Vitória (VIX), foram impedidos de embarcar, sem justificativa, sendo reacomodados apenas em voo do dia seguinte, o que ocasionou atraso de aproximadamente 14 horas e 20 minutos na chegada ao destino final. Afirmam que não receberam a assistência material devida durante o período de espera, tendo arcado com despesas de hospedagem no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), além de gastos com cuidador de seus animais de estimação. Aduzem, ainda, que pagaram R$ 433,70 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta centavos) pela marcação antecipada de assentos no voo internacional, porém não puderam utilizá-los, sendo acomodados em poltronas defeituosas, que não reclinavam, circunstâncias que lhes teriam causado desconforto e transtornos, caracterizando falha na prestação do serviço. Postulam, assim, a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais suportados, compreendendo as despesas decorrentes da hospedagem, do cuidador dos animais e do valor pago pela marcação dos assentos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão do alegado impedimento de embarque, do atraso na chegada ao destino final, da ausência de assistência material e da inadequada prestação do serviço contratado. Devidamente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação. A parte requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Alega que a alteração da programação dos voos decorreu de restrições de tráfego aéreo que demandaram ajustes em sua malha aérea, circunstância alheia à sua atuação e caracterizadora de caso fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade. Afirma,…
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