Processo 5007055-43.2025.8.13.0699

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007055-43.2025.8.13.0699
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5007055-43.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE CPF: 22.656.789/0001-76 RÉU: MATHEUS SOARES LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDISUDESTE em face de LARICY SOARES PAES XXX.XXX.XXX-XX, LARICY SOARES PAES, MATHEUS SOARES LOPES e ADRIANE SOARES LOPES, fundada na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1298512, emitida em 11/03/2022, no valor contratado de R$ 106.104,23, com vencimento final em 10/03/2026, tendo sido indicado como saldo executado o valor de R$ 57.723,76, atualizado até 16/06/2025, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX e documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A parte executada Laricy Soares Paes XXX.XXX.XXX-XX e Laricy Soares Paes, por meio da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou incidente denominado exceção de incompetência, sustentando, em síntese, a necessidade de remessa dos autos à Comarca de Muriaé/MG. Alegou, para tanto, a existência de cláusula contratual de eleição de foro e a prévia distribuição da ação revisional nº 5007361-16.2025.8.13.0439, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, envolvendo o mesmo contrato que aparelha esta execução. Foi juntada, no ID XXX.XXX.XXX-XX, decisão proferida nos autos da ação revisional nº 5007361-16.2025.8.13.0439, da qual se extrai que a demanda tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG e envolve discussão relacionada à mesma relação contratual estabelecida entre as partes. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de recolhimento dos mandados de citação e da carta precatória, determinando-se, na sequência, a intimação da parte exequente para se manifestar acerca das alegações formuladas no ID XXX.XXX.XXX-XX. A exequente apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que a execução foi corretamente ajuizada perante esta Comarca, por corresponder ao domicílio da parte executada, nos termos do art. 781, I, do Código de Processo Civil, requerendo a rejeição da exceção. A parte executada, no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterou a existência da ação revisional anteriormente ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, sob o nº 5007361-16.2025.8.13.0439, insistindo na remessa dos autos ao juízo prevento. A exequente manifestou ciência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o relatório. A questão deve ser resolvida exclusivamente à luz da prevenção decorrente da conexão entre a presente execução e a ação revisional anteriormente ajuizada, ambas fundadas na mesma relação contratual. De início, registre-se que a parte executada também fez referência à cláusula de eleição de foro constante da Cédula de Crédito Bancário. Todavia, esse fundamento não será adotado como razão decisória para o declínio de competência. A discussão fundada em cláusula de eleição de foro envolve, em regra, competência territorial relativa, sujeita ao regime próprio de arguição. Em execução de título extrajudicial, a incompetência relativa deve ser veiculada nos embargos à execução, na forma do art. 917, V, do…

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