Processo 5007056-10.2025.8.24.0024
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inventário Nº 5007056-10.2025.8.24.0024/SC REQUERENTE : CLAUDIOMAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PATRICIA RUDECK (OAB SC061998) DESPACHO/DECISÃO Das retificações no sistema Da análise da capa do processo, observo que as partes não foram devidamente cadastradas nos polos ativo e passivo da demanda. Digo isso porque no polo ativo devem constar todos aqueles que se beneficiarão com o inventário judicial, isto é, aqueles que receberão os bens da inventariança por sucessão, quais sejam, meeiros, herdeiros ascendentes, descendentes ou colaterais, legatários, v.g. Aliás, mesmo nos casos em que os herdeiros controvertem a respeito do inventário, todos devem integrar o polo ativo . Os cônjuges dos herdeiros, no entanto, não devem figurar no polo ativo da demanda, tampouco no polo passivo. De outro lado, no polo passivo deve constar apenas o autor da herança (falecido). À vista disso, RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda e INCLUAM-SE os herdeiros JOSÉ VALDERSON DE ALMEIDA, ROSANE APARECIDA DE ALMEIDA, CLÓVIS ANTONIO DE ALMEIDA, ELOI PAULO DE ALMEIDA, ELISANDRA TEREZINHA DE ALMEIDA, IVANDRO LUIZ DE ALMEIDA e MARCIA MARIA DE ALMEIDA. Do valor da causa Ciente da certidão juntada no evento 21, DOCUMENTACAO3 . Tendo em vista que a soma do valor venal do terreno e da benfeitoria é de R$ 204.662,50, CUMPRA-SE o determinado no evento 12, DESPADEC1 e RETIFIQUE o valor da causa para tal montante. Do recebimento da inicial RECEBO a petição inicial , pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do de cujus , conforme o art. 615, parágrafo único, do CPC. Da nomeação do inventariante NOMEIO CLAUDIOMAR DE ALMEIDA como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC). FIXO o prazo de 5 dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC). LAVRE-SE o respectivo termo de compromisso. AUTORIZO que o termo seja assinado perante o Cartório Judicial ou na residência do inventariante, mediante a digitalização legível e juntada ao processo pelo próprio procurador. Das primeiras declarações ANOTO que a petição de primeiras declarações é uma das mais importantes manifestações processuais do representante do espólio, pois, por exemplo: a) são as cópias das primeiras declarações que são anexadas ao ato citatório dos interessados (art. 626, § 2º, do CPC); b) os herdeiros têm prazo específico para manifestarem-se sobre elas, o que não ocorre com relação a outros petitórios (art. 627 do CPC); c) as Fazendas Públicas analisam as primeiras declarações para manifestarem-se sobre o (des)interesse no feito (art. 633 do CPC); e d) o formal de partilha é confeccionado a partir das informações constantes das primeiras declarações. Justamente por tudo isso é que as primeiras declarações devem ser apresentada em petição única , porque se as manifestações estiverem divididas ao longo do processo, não há como aferir a tempestividade das impugnações, além de aumentar a probabilidade de ocorrência de erro no formal de partilha. Portanto, sempre que houver necessidade de retificação das primeiras declarações, DEVE ser apresentada uma nova petição contendo todas as informações exigidas no art. 620 do CPC (ainda que repetidas e já conhecidas no processo), VEDADA a retificação por petição intermediária, sob as penas do art. 622, I, do CPC. À vista de tudo isso, juntado o termo, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 20 dias, ofereça…
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