Processo 5007057-63.2023.4.04.7005

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007057-63.2023.4.04.7005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5007057-63.2023.4.04.7005/PR APELADO : JAIME VIEIRA PIZZONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, impactada por novos precedentes do Supremo Tribunal Federal, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário pela "Revisão da Vida Toda". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da "Revisão da Vida Toda" após a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 pelo STF; e (ii) a necessidade de sobrestamento do feito até o *trânsito em julgado* da decisão do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110/DF e 2111/DF em 21 de março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, conferindo-lhe força cogente e afastando a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais vantajosa.4. Em decorrência desse novo entendimento, o STF acolheu os Embargos de Declaração do INSS (com *efeitos infringentes*) no RE 1.276.977 (Tema 1.102), substituindo a tese anterior e invalidando a pretensão autoral de "Revisão da Vida Toda".5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos por tribunais superiores podem ser aplicadas imediatamente, independentemente do *trânsito em julgado*, conforme o art. 1.040, III, do CPC, e o dever de observância imposto pelo art. 927 do CPC, visando à celeridade e segurança jurídica.6. O STF modulou os efeitos da decisão, garantindo a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos segurados por força de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) prolatadas até 05/04/2024, e a impossibilidade de cobrança de *verbas sucumbenciais* em ações pendentes de conclusão até a mesma data. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe sua observância cogente, não permitindo ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser mais favorável. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 927 e 1.040, III; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110/DF, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111/DF, j. 21.03.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); TRF4, AC 5013127-44.2019.4.04.7003, Rel. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, 10ª Turma, j. 21.10.2025; TRF4, AG 5000110-90.2022.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.09.2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007057-63.2023.4.04.7005, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral (RE…

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