Processo 5007057-65.2025.4.04.7208
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007057-65.2025.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : TOURS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de auto de infração e inexigibilidade de sanções (suspensão de atividades e multa) impostas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, vícios na intimação administrativa, imprecisão do auto de infração, inexistência de embaraço à fiscalização e desproporcionalidade da sanção de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) a regularidade das intimações eletrônicas no processo administrativo; (iii) a clareza e precisão do auto de infração; (iv) a configuração da infração de "embaraço à fiscalização"; e (v) a proporcionalidade da sanção de suspensão das atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa é rejeitada, pois o art. 489 do CPC exige fundamentação suficiente, não exaustiva, e o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas sim a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A técnica de motivação per relationem é admissível, conforme o Tema 1.306 do STJ, desde que o julgador adote as razões invocadas e enfrente as questões relevantes do caso, ainda que de modo sucinto. 4. Não há nulidade nas intimações eletrônicas, uma vez que a comunicação ocorreu de forma regular, conforme a Portaria MAPA nº 456/2022, que prevê a intimação pessoal por meio de consulta eletrônica aos usuários cadastrados. A ausência de prejuízo à defesa foi demonstrada pelo fato de o patrono da apelante ter protocolado petição em nome da empresa. 5. A alegação de imprecisão e obscuridade do auto de infração não prospera, pois, embora conciso, o auto remete expressamente ao Relatório de Fiscalização VOEC nº 001/1430/2019, que detalha as amostras, lotes e termos de apreensão. A entrega desses documentos à empresa garantiu a plena compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 6. A infração de "embaraço à fiscalização" está configurada, pois a apelante utilizou áreas (câmara de estocagem e túnel de congelamento) que estavam interditadas desde agosto de 2017. O descumprimento de uma ordem oficial de interdição, mesmo sob a alegação de "boa-fé" para preservar matéria-prima, caracteriza insubordinação e burla aos trabalhos de fiscalização, amoldando-se ao conceito de "embaraço à ação fiscalizadora" previsto nos arts. 515, I, e 517 do Decreto nº 9.013/2017. 7. A sanção de suspensão de 7 dias é proporcional e razoável, pois é o período mínimo fixado por lei para casos de embaraço à fiscalização. A aplicação de tais sanções insere-se na discricionariedade do órgão fiscalizador, baseada na gravidade da infração e na necessidade de coibir o descumprimento de normas sanitárias, conforme precedente do TRF4 (AC nº 5017214-44.2022.4.04.7001/PR). O dolo da empresa…
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