Processo 5007057-97.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007057-97.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007057-97.2024.4.03.6183 AUTOR: ADIOVAN MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ADIOVAN MARTINS DE SOUZA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento do período laborado como trabalhador rural e em condições especiais, a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição. O autor aditou a inicial, a fim de incluir outro período pretendido como especial (id 331951568). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 336665036). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 342839855), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas, sendo colhidos os depoimentos no id 412493762 e anexos. Deferido o pedido de realização de perícia, sendo juntado o laudo de id 561314509, com o qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 31/12/2021, sendo a demanda proposta em 2024, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL O autor objetiva o reconhecimento do labor rural nos períodos de 25/08/1970 a 01/12/1983, 10/04/1985 a 01/03/1986 e 15/02/1988 a 20/09/1991. Para demonstrar a atividade campesina, destacam-se os seguintes documentos: Em nome próprio: - Autodeclaração de segurado especial (ID 326565000 - Pág. 1) - Atestado de residência para fins eleitorais: Povoado do Canal – Cafarnaum/BA, firmado em 27/10/1983 (ID 326565000 - Pág. 16) - Declaração para cadastro de imóvel rural junto ao Incra, de 16/05/1988 (ID 326565000 - Pág. 20-23) - Cédula de Crédito rural, de 03/11/1988, figurando o autor como mutuário (ID 326565000 - Pág. 24-26) - Proagro de 12/04/1989 (ID 326565000 - Pág. 27) - Recibo provisório Custeio Agrícola, datado de 15/08/1990 (ID 326565000 - Pág. 28) - Cédula de Crédito rural de 29/10/1990 (ID 326565000 - Pág. 29) Em nome do pai Manoel Martins de Souza: - Título Eleitoral - Profissão lavrador (ID 326565000 - Pág. 4) – Recibo de Compra e Venda de Imóvel rural, do ano de 1965 (ID 326565000 - Pág. 5) - Atestado de residência para fins eleitorais: Povoado do Canal – Cafarnaum/BA, firmado em maio/1969 (ID 326565000 - Pág. 7) - ITR do ano base de 1976 (ID 326565000 - Pág. 8) - Crédito rural do ano de 1979 (ID 326565000 - Pág. 9) - Nota de Crédito rural 1982 (ID 326565000 - Pág. 12) - Proagro 1981 e 1982 (ID 326565000 - Pág. 14) - Recibo de crédito rural do ano de 1983 (ID 326565000 - Pág. 17) - Recibo de crédito rural do ano de 1985 (ID 326565000 - Pág. 18) - Incra 1983 (ID 326565000 - Pág. 19) Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente…

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