Processo 5007058-37.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007058-37.2026.4.04.7201/SC AUTOR : LUIZ CARLOS LEMOS DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SANTANA (OAB SC015908) DESPACHO/DECISÃO Luiz Carlos Lemos de Jesus propôs a presente ação, que tramita pelo procedimento dos juizados especiais, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco Mercantil do Brasil S.A. visando à condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no retorno do domicílio bancário de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez 138.987.495-5 para a Caixa Econômica Federal - CEF de Araquari, órgão pagador 764967, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narrou que: reside em Balneário Barra do Sul e recebia os pagamentos de seu benefício previdenciário junto à CEF de Araquari; entre abril e maio de 2025, o Banco Mercantil sequestrou o domicílio bancário de pagamento do benefício, transferindo o pagamento para agência localizada em Florianópolis, onde retém o valor de R$ 329,64 antes de transferir o valor residual para a conta original do autor; procurou o INSS em Joinville para solucionar o problema, mas foi orientado que a procurar o banco, que afirmou que o recebimento do benefício em conta do Mercantil foi opção do cliente para garantir o pagamento de empréstimo; não há agência do banco réu em sua cidade e não tem condições de ir até Florianópolis; a mesma hash de assinatura do contrato de empréstimo foi utilizada para validar duas operações distintas, o contrato de empréstimo e o de portabilidade de conta para o recebimento do benefício. Sustentou que: a situação representa violação de sua autonomia financeira; o INSS responde de forma solidária, pois gere a folha de pagamento e tem o dever de fiscalizar o banco conveniado; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme enunciado 297 de súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - SJD/STJ; houve violação do dever de informação e de boa-fé ao ser praticada venda casada; é direito do beneficiário a escolha do banco em que recebe seus proventos; é ilegal a retenção compulsória do valor do benefício, que tem natureza alimentar; os réus devem indenizar por danos morais, que são presumidos; estão presentes os requisitos legais para antecipação da tutela. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte , é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Verifico, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, porquanto o autor demonstrou que houve modificação do local de pagamento do benefício da Caixa Econômica Federal para o Banco Mercantil S.A. e que na mesma data em que os proventos de aposentadoria caem na nova conta bancária, há o desconto do valor de R$ 329,64 ( 1.8 ) referente à parcela de empréstimo que não corresponde a nenhum…
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