Processo 5007058-53.2021.8.21.0072

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007058-53.2021.8.21.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007058-53.2021.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : MARCOS PAULO TRINDADE FORTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS AFONSO LUTTJOHANN (OAB SC049687) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III e §1º, do CPC, por abandono da causa, em ação de usucapião extraordinária em fase avançada, com contestação apresentada pelo Município apelado e manifestações dos demais entes públicos, sem que fosse oportunizada a réplica ao autor. 2. O apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo , alegando que não permaneceu inerte, pois atendeu tempestivamente aos despachos proferidos nos eventos 160 e 165, por meio de petições protocoladas nos eventos 163 e 169, nas quais requereu o prosseguimento do feito, indicou novos endereços para citação de lindeiros e juntou procuração de confrontante que compareceu espontaneamente aos autos. 3. O Município apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da intimação pessoal do autor e a configuração do abandono e, subsidiariamente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o imóvel seria bem público municipal, insuscetível de usucapião. 4. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi medida correta, considerando as petições tempestivas protocoladas pelo autor em resposta aos despachos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo com base no art. 485, inc. III, do CPC pressupõe a paralisação do feito por mais de 30 dias, seguida de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, e tem por finalidade sancionar a desídia e o desinteresse da parte, não devendo ser aplicada como mero formalismo. 2. A premissa fática adotada pelo juízo de origem — a inércia qualificada do autor — não se sustenta, pois os autos demonstram que o apelante peticionou tempestivamente em resposta aos despachos dos eventos 160 e 165, por meio das petições dos eventos 163 e 169, nas quais requereu o prosseguimento do feito, indicou novos endereços para citação de lindeiros e juntou procuração de confrontante. 3. A conduta do apelante é incompatível com o conceito de abandono, que exige comportamento de completo e injustificado desinteresse processual; o protocolo de petições com conteúdo útil e pertinente ao impulso do feito afasta a presunção de desídia. 4. A decisão terminativa contraria o princípio da primazia da decisão de mérito, positivado nos arts. 4º e 6º do CPC/2015, pois o processo tramitava há quase quatro anos e se encontrava em fase avançada, com a relação processual em vias de angularização, contestação do Município e manifestações dos demais entes públicos; extinguir o feito nesse estágio representa formalismo excessivo e medida desproporcional. 5. A tese do Município apelado quanto à natureza pública do imóvel é matéria de mérito e deve ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados