Processo 5007058-60.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007058-60.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5007058-60.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHAEL LENON CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MICHAEL LENON CUNHA, ROMULO ROCHA MOREIRA e GABRIEL GONTIJO FREITAS DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que adquiriram passagens aéreas para uma viagem de lazer a Roma, na Itália, com o trecho de volta programado para o dia 20 de maio de 2025. O itinerário original previa a partida de Roma (FCO) às 13h05, com chegada em São Paulo (GRU) às 22h25, e uma conexão para Belo Horizonte (CNF) com partida às 23h35 do mesmo dia. Alegam que, no dia da volta, já embarcados e acomodados na aeronave no aeroporto de Roma, foram surpreendidos com a informação de que o voo com destino a São Paulo sofreria um atraso, sob a justificativa de "manutenção não programada". Em decorrência desse atraso inicial de 1 hora e 41 minutos, afirmam que perderam o voo de conexão para Belo Horizonte. Relatam que, ao desembarcarem em São Paulo, dirigiram-se ao guichê da companhia ré para solicitar a reacomodação no próximo voo disponível, mas tiveram o pedido negligenciado. Após longa espera, foram informados de que a única opção seria um voo que decolaria apenas no dia seguinte, 21 de maio de 2025, às 08h00, o que resultou em um atraso total de 9 horas e 55 minutos para a chegada ao destino final. Sustentam que, durante o período de espera, não receberam assistência material adequada e suficiente da ré, sendo obrigados a pernoitar em São Paulo, cidade que desconheciam, e a arcar com despesas não previstas. Especificamente, o autor Rômulo Rocha Moreira alega ter custeado uma diária extra de estacionamento no valor de R$ 30,40 e perdido compromissos pessoais agendados para a manhã do dia 21 de maio de 2025. Descrevem a experiência como fonte de grande estresse, desgaste físico e psicológico, frustração e humilhação. Com base nesses fatos, pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 para cada autor, totalizando R$ 54.000,00, além do ressarcimento do dano material sofrido pelo autor Rômulo, no montante de R$ 30,40. Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental produzida, tendo as partes, ademais, requerido expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra. A parte ré suscita, como matéria preliminar, a suposta prática de advocacia predatória pelo patrono dos autores, argumentando que ele possui um número expressivo de ações contra companhias aéreas e promove a captação ativa de clientes. Requer, com base nisso, a designação de audiência presencial para apurar a validade das procurações. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. O ajuizamento de…

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