Processo 5007058-87.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5007058-87.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA DE CARVALHO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ENZO FAE - ES23553 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 95077830, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzirem novas provas. 2.2 –GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para análise da demanda, bem como os indispensáveis à propositura da demanda, conforme ID 91097790 e 91097791. Ademais cabe ao réu exibir prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC. 2.3.2 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelos Requeridos, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.4 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que recebeu um cartão de crédito, emitido em seu nome, vinculado aos Requeridos, sem ter solicitado, autorizado ou contratado. Segue narrando que a “(...) emissão do cartão decorreu exclusivamente de iniciativa unilateral das Rés, que, valendo-se de seus sistemas internos e de dados pessoais da Autora, procederam à abertura de cadastro e geração de produto financeiro sem qualquer consentimento (...)”. Aduz ainda que o “(...) constrangimento e a insegurança ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da frequência de fraudes financeiras no cenário atual (...)”. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, que os Requeridos se abstenham de “realizar cobranças; efetuar negativação e emitir novos produtos financeiros sem solicitação” e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação os Requeridos, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e LOJAS RENNER S.A (IDs 94880052 e 94881516), sustentam a regularidade da sua conduta, que no caso, a parte autora possui cadastro junto às rés desde junho de 2021, tendo contratado o cartão de crédito, e o utilizado para compras. Que não há qualquer ilícito…
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