Processo 5007059-50.2026.8.21.9000
TJRS • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5007059-50.2026.8.21.9000/RS PARTE AUTORA : PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) ADVOGADO(A) : JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO (OAB MG150225) PARTE RÉ : WILLIAN MAICON BRIZOLA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA OTTEN (OAB RS095570) PARTE RÉ : GABRIEL PETRUZZI COZZA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA OTTEN (OAB RS095570) PARTE RÉ : JESSICA FERRAO LOPES ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA OTTEN (OAB RS095570) PARTE RÉ : TAMIRES FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA OTTEN (OAB RS095570) DESPACHO/DECISÃO PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LYDA. opõe Embargos de Declaração contra Decisão deste Relator que, nos autos do pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não conheceu do pedido em razão da sua intempestividade. Constou da decisão: "Vistos. Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte suscitante, visando à revisão do entendimento firmado no julgamento do Recurso Inominado proferido nos autos originários. Todavia, em exame preliminar de admissibilidade, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do presente incidente, diante de sua manifesta intempestividade. Com efeito, o artigo 25-A, § 2º, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial dispõe expressamente que o incidente de uniformização de jurisprudência deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias , contados da publicação da decisão que deu origem à alegada divergência jurisprudencial. ART. 25-A. Quando formulado pela parte, o pedido de instauração do Incidente de Uniformização será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização por meio de petição escrita e assinada por advogado. (...) § 2º O pedido formulado pela parte será protocolado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão que gerou a divergência, na secretaria da respectiva turma recursal. Trata-se de prazo processual peremptório, cujo atendimento constitui requisito indispensável à admissibilidade recursal, não sendo possível o conhecimento do incidente quando verificado o seu ajuizamento extemporâneo. No caso concreto, conforme se extrai dos registros constantes no Evento 134 do processo nº 5003473-40.2024.8.21.0087, a publicação da decisão proferida no Recurso Inominado ocorreu em 14/05/2026 . Assim, nos termos da legislação processual aplicável, o prazo teve início em 15/05/2026 , primeiro dia útil subsequente à confirmação da intimação, encerrando-se em 28/05/2026 . Entretanto, verifica-se que o presente incidente somente foi distribuído perante esta Turma de Uniformização Cível em 29/05/2026 , quando já escoado, de forma integral, o prazo legal para sua interposição. Desse modo, resta caracterizada, de maneira inequívoca, a intempestividade do incidente manejado. Cumpre salientar que a observância dos prazos processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, indispensável à estabilização das relações processuais e à preservação dos princípios da segurança jurídica, da preclusão e da duração razoável do processo. Assim, uma vez ultrapassado o lapso temporal legalmente previsto para o oferecimento do incidente, inviável se mostra o exame do mérito das teses deduzidas pela parte suscitante. Diante desse contexto, ausente requisito extrínseco essencial de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do presente incidente de uniformização de jurisprudência. Ante o exposto, …
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