Processo 5007059-72.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5007059-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOKARLA ATANAZIO VERLY Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO - ES16232 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, sala 301 401 A 406 501 506 1009 1010 LOJA 2, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 (carta postal) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOKARLA ATANAZIO VERLY em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Alega a parte autora que, sendo sua filha portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitava de laudos médicos atualizados emitidos por especialista em Neurologia Pediátrica para fins de instrução de requerimento de benefício de Passe Livre junto à CETURB. Relata que a operadora ré agendou e disponibilizou consultas com profissionais indicadas em seu catálogo digital sob a referida especialidade. Todavia, ao submeter a documentação perante o órgão estadual transportador, o pleito foi rechaçado sob o argumento de que as médicas subscritoras detinham registro profissional perante o CRM exclusivamente na especialidade de Pediatria, carecendo de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Neurologia. Argumenta que tal negativa gerou severo constrangimento e impediu a menor de usufruir do transporte gratuito para frequentar as aulas no IFES, culminando na perda de sua vaga estudantil por entraves financeiros e operacionais. Argumenta que a conduta da ré configura flagrante falha na prestação do serviço, por violação do dever de informação clara e induzimento da consumidora a erro. Sustenta ainda que sofreu prejuízos materiais com o pagamento de transporte escolar particular e abalo moral indenizável decorrente da frustração de suas expectativas educacionais. Por fim, requer que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifica-se que a Requerida foi devidamente citada, conforme Citação Eletrônica, porém não apresentou defesa nos autos. Dessa forma, decreto a revelia da mesma. No entanto, é imperioso destacar que a revelia não implica em vitória automática da parte autora. Cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Pois bem. Segundo se depreende, a lide versa sobre suposta falha na prestação de serviços de saúde pela operadora ré, a qual teria indicado profissionais de sua rede credenciada sem a especialidade médica titulada em Neurologia Pediátrica, resultando na invalidação…
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