Processo 5007060-28.2024.8.21.0004

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007060-28.2024.8.21.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007060-28.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE : NANCY QUINTANA DO CANTO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 59) em face de NANCY QUINTANA DO CANTO , postulando o reconhecimento de excesso de execução e a extinção do feito executivo. Sustentou, em síntese, que o cálculo apresentado pela exequente estaria equivocado, porquanto considera como se as parcelas dos contratos tivessem sido integralmente pagas, o que não corresponderia à realidade fática demonstrada nos extratos por ela juntados. Ademais, defendeu a necessidade de compensação dos valores apurados a maior com as parcelas vincendas dos contratos, e não apenas com as vencidas e inadimplidas. Argumentou que, após a correta aplicação dos parâmetros definidos no título executivo e a devida compensação, o valor devido seria de R$ 8.134,04, quantia esta que foi depositada para garantia do juízo. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento da impugnação para que a execução prossiga pelo valor por ela apontado como correto. Intimada, a exequente/impugnada deixou decorrer o prazo para resposta (Evento 27). Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos (CCALC) para elaboração de parecer técnico (Evento 35). O parecer da Central de Cálculos (Evento 36) concluiu pela correção da metodologia e dos valores apurados pela exequente/impugnada. O órgão técnico destacou que o cálculo da executada/impugnante incorreu em erro ao promover a compensação com parcelas vincendas, em desacordo com o comando sentencial, e ao apurar juros de mora negativos, o que seria matematicamente inviável. Initmadas as partes acerca da análise dos cálculos pela CCALC, a exequente/impugnada afirmou que seu cálculo foi elaborado estritamente com base nos extratos de pagamento fornecidos pela própria instituição financeira, considerando os pagamentos parciais e a evolução real dos débitos. Sustentou que a pretensão da impugnante de compensar o indébito com parcelas vincendas contraria expressamente o dispositivo da sentença transitada em julgado, que autorizou a compensação apenas com "eventual saldo devedor existente oriundo de parcelas já vencidas e inadimplidas" . Apontou, ainda, a existência de vícios técnicos no cálculo da impugnante, como a apuração de juros de mora negativos, o que demonstraria a sua incorreção. Ao final, pugnou pela total improcedência da impugnação e pelo prosseguimento da execução nos termos de sua petição e memória de cálculo, que aponta um crédito de R$ 38.054,04.  Impugnante deixou decorrer o prazo sem manifestação (Evento 43).  Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela instituição financeira executada, na qual se alega, fundamentalmente, excesso de execução decorrente de equívocos no cálculo apresentado pela exequente. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da correção das planilhas apresentadas pelas partes, à luz do título executivo judicial e dos documentos que instruem o feito. O título judicial que fundamenta a presente fase executiva, consubstanciado…

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