Processo 5007060-90.2024.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007060-90.2024.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007060-90.2024.4.03.6332 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: AMANDA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007060-90.2024.4.03.6332 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: AMANDA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Aduz a recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Passo, assim, à análise do mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. Neste passo, a perícia médica judicial, realizada nestes autos, concluiu que: “(...) Discussão e Conclusão: Pelos elementos colhidos e verificados a pericianda apresenta quadro de transtorno conversivo/dissociativo, pela CID10, F44. Os transtornos dissociativos ou de conversão se caracterizam por uma perda parcial ou completa das funções normais de integração das lembranças, da consciência, da identidade e do controle dos movimentos corporais. Os sintomas mais comuns são: amnésia, fuga e limitação de movimentos. São de origem psicológica, surgem de forma abrupta na maioria dos casos e podem perdurar por anos. O transtorno pode estar estreitamente relacionado a um evento traumático e representa a expressão de um conflito que o indivíduo vive e do que ele interpreta que seja uma doença. Não há uma lesão orgânica identificável a não ser a crença da autora de que é portadora de uma doença grave e irrecuperável. Está capaz para o trabalho, pois não apresenta déficits cognitivos ou um transtorno depressivo ou sintomas psicóticos que a impossibilite de exercer atividade laborativa, de se organizar para suas atividades habituais ou que a prejudique de se relacionar socialmente. Não é alienada mental. Não há incapacidade laborativa. (...)“ Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do…

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