Processo 5007061-24.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007061-24.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE ASSIS CHAGAS RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077 REQUERIDO: ERICK VEICULOS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARIA DAS GRACAS DE ASSIS CHAGAS RIBEIRO, objetivando, em sede liminar, que o requerido ERICK VEICULOS LTDA realize a transferência do veículo, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada indenização reparatória de danos morais Aduz a inicial que a requerente adquiriu, junto à parte ré, o veículo FIAT/PALIO FIRE FLEZ 07/08, de cor branca, placa MRG4G54, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), tendo, inclusive, efetuado o pagamento da quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de despesas para realização da transferência. No entanto, a autora relata que, apesar do pagamento, o veículo ainda não foi transferido para o seu nome junto ao órgão de trânsito. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) comprovantes de pagamento; (e) certificado de registro e licenciamento de veículo - digital; (f) print de conversa com o requerido; (g) quadro societário e comprovante de inscrição e de situação cadastral do requerido, e (h) arquivos de áudios. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora logrou êxito em demonstrar que adquiriu o veículo junto ao requerido, e que o automóvel encontra-se em nome de terceiro. Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a ausência de transferência do veículo impede a regular fruição do bem. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido ERICK VEICULOS LTDA proceda com todos os atos necessários para a transferência da propriedade do veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa MRQ4G54, para o nome da autora MARIA DAS GRACAS DE ASSIS CHAGAS RIBEIRO, entregando-a o Documento Único de Transferência (DUT/ATPV-e) devidamente assinado e apto para registro, livre de quaisquer débitos ou restrições anteriores à venda, no prazo de 10 (dias) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.…
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