Processo 5007061-53.2026.8.24.0135

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007061-53.2026.8.24.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007061-53.2026.8.24.0135/SC AUTOR : SHOP & TRADE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : CAIO FELIPPE SILVEIRA (OAB SC036847) DESPACHO/DECISÃO Trato de " ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ". A autora alegou que realizou operação de importação por conta e ordem da empresa Heaven Fun Indústria Importação e Exportação Ltda., relativa às mercadorias descritas na Declaração de Importação n. 26/0758575-8 e conhecimentos de carga indicados. Relatou que a carga desembarcou no Porto de Navegantes em 10.07.2026, foi parametrizada em canal verde e regularmente desembaraçada pela Receita Federal em 14.07.2026. Aduziu que, apesar do desembaraço aduaneiro e do pagamento de todas as obrigações atinentes à operação, foi impedida de retirar a mercadoria em razão de restrição inserida pela ré no SISCOMEX Carga. Afirmou que o frete internacional foi contratado na modalidade prepaid e que o respectivo valor já havia sido quitado pelo agente de cargas antes mesmo do embarque, inexistindo inadimplemento relacionado à operação objeto da demanda. Disse que a retenção decorreu de suposta pendência financeira estranha à relação jurídica da autora, sustentando a ilegalidade da restrição e a inexistência de amparo legal para manutenção do bloqueio. Pediu tutela de urgência para determinar à ré a imediata retirada da restrição lançada no SISCOMEX Carga e a consequente liberação das mercadorias, sob pena de multa diária. Relatei. Decido. A tutela provisória exige os requisitos do art. 300 do CPC. Presentes. [a] Nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 116/1967, a retenção de mercadorias pelo armador é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses de inadimplemento do frete ou de contribuição por avaria grossa (TJSC, ApCiv 5006886-11.2025.8.24.0033, 5ª Câm. de Dir. Comercial, rel. Andre A. Happke, j. 30.04.2026). No caso, o frete foi previamente quitado, na modalidade freight prepaid , pela qual o preço pelo transporte é pago antes mesmo da chegada da carga ao país, e não há informação de avaria. Assim, é aparente que a conduta da ré configura exercício irregular do direito de retenção. Disso decorre a probabilidade do direito da autora. [b] O perigo de dano está presente, pois a demora na retirada da carga acarreta custos de armazenagem,  demurrage  e/ou detention , além de dar azo ao perdimento da carga por abandono. [c] Os efeitos da medida, a despeito de não reversíveis, são conversíveis em pecúnia e não há dano à parte ré. Deste modo, defiro a tutela de urgência e determino à ré que proceda à remoção da pendência de frete das cargas indicadas nestes autos, sem exigir prestação de caução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais), limitada ao valor da carga . Intime-se a ré, com urgência , para cumprimento e eventual recurso. Após: 1. Cite-se para contestar em 15 dias. 2. Com a peça de defesa, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. 3. Por fim, retornem conclusos para saneamento.

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