Processo 5007061-75.2019.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007061-75.2019.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5007061-75.2019.4.03.6130 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., FREDERICO GOLDSCHMIDT ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. e FREDERICO GOLDSCHMIDT, objetivando o afastamento da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL inscritos em Dívida Ativa da União sob os n° XXX.XXX.XXX-XX-21 e XXX.XXX.XXX-XX-79, cobrados na execução fiscal n° 5003667-60.2019.403.6130. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da embargante à exclusão da multa de ofício exigida na execução fiscal nº 5003667-60.2019.4.03.6130. Condenou a embargante a arcar com os honorários advocatícios, sem fixação judicial, diante da substituição pelo encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/69, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1645/78, já exigidos no débito principal. Apela a embargante arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da remessa necessária no que tange à multa de ofício e a nulidade da sentença, pois não analisados importantes fundamentos que viabilizariam o cancelamento da cobrança. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do Sr. Frederico Goldschmidt para figurar no polo passivo; a correta utilização do método PRL 20%; a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN 243/02; inclusão errônea dos valores de frete, seguros e tributos incidentes na importação na determinação do preço praticado; vícios no cálculo do crédito tributário; a violação ao art. 112, II, do CTN, diante do desempate por voto de qualidade no julgamento administrativo e a revogação do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69 pelo CPC. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal MAIRAN MAIA: Vênia devida ao entendimento do e. Relator, ouso divergir em parte, tão somente no tocante ao reconhecimento da ilegalidade da IN SRF nº 243/2002. Constitui o preço de transferência o controle, pela autoridade fiscal, do preço praticado nas operações comerciais ou financeiras realizadas entre pessoas jurídicas vinculadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, com vista a afastar a indevida manipulação dos preços praticados pelas empresas com o objetivo de diminuir sua carga tributária. O controle do preço de transferência é obtido mediante a comparação com preços praticados no mercado, por partes individuadas, em negócios assemelhados juridicamente. Esse processo, ao qual o Brasil aderiu e que deriva das disposições da Convenção Modelo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), encontra-se abrigado na Lei nº 9.430/66 e denomina-se Princípio Arm's Lenght, significando Princípio da Neutralidade, Princípio do Preço Sem Interferência ou, ainda, Princípio dos Preços Independentes Comparados. Visa, no caso de empresas vinculadas, como o dos autos, coibir a dupla…

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