Processo 5007063-23.2026.8.24.0038
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007063-23.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150) ADVOGADO(A) : THIAGO BARTZEN (OAB SC046286) EXECUTADO : JUAN PABLO STIEGEL ADVOGADO(A) : GERMANO ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR079042) ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINE BORGES (OAB SC033553) ADVOGADO(A) : ALAM MAFRA (OAB SC030316) ADVOGADO(A) : LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986) EXECUTADO : SIMONE LILIAN DOS PASSOS ADVOGADO(A) : GERMANO ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR079042) ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINE BORGES (OAB SC033553) ADVOGADO(A) : ALAM MAFRA (OAB SC030316) ADVOGADO(A) : LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA em face de JUAN PABLO STIEGEL e SIMONE LILIAN DOS PASSOS . Recebida a inicial (evento 5.1 ), a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, o que motivou o pedido de penhora por meio do Sisbajud formulado pela exequente (evento 13.1 ). O pedido de penhora pelo Sisbajud foi deferido (evento 15.1 ). A parte executada impugnou o cumprimento de sentença e alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita pela necessidade de liquidação e, no mérito, excesso de execução, pugnando pela retroatividade dos valores indenizatórios no momento da compensação. Declarou o valor devido em R$ 38.450,22. Na oportunidade, ainda, arguiu impenhorabilidade prévia de valores e de veículos (evento 17.1 ). A parte exequente rechaçou a impugnação e pediu a revogação dos benefícios da justiça gratuita à parte executada (evento 18.1 ). Concluída a busca pelo Sisbajud, foi bloqueado/transferido o montante de R$ 274,62 de JUAN PABLO STIEGEL (evento 20.1 e 25.1 ). Despacho oportunizou a oitiva da parte executada sobre a manifestação da exequente e sobre a constrição de valores (evento 28.1 ). Intimada, a parte executada reiterou os termos da impugnação, arguiu impenhorabilidade de valores depositados até 40 salários mínimos e rechaçou o pleito de revogação da justiça gratuita (evento 33.1 ). Por fim, a parte exequente pediu a intimação da parte executada para indicar bens sujeitos à penhora (evento 34.1 ). É a síntese. Decido : 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença: A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o alegação de falta de liquidez do título judicial, o que tornaria necessária a incursão na fase de liquidação de sentença. Entretanto, " Diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para determinar seu objeto [...] Se constar do título o valor da obrigação, há liquidez. Caso, todavia, seja necessária, para se aferir o valor, uma simples operação aritmética, também há liquidez (art. 509, §2º, e art. 786, par. ún., CPC) . O valor constante do título pode, com o tempo, sofrer variações, vindo a ser majorado ou minorado, em razão, respectivamente, de acréscimos de encargos ou de amortização da dívida). Tais variações não afetam a liquidez, nem tornam a obrigação ilíquida . ". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira. 13. ed, rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 279). [grifei]. Ainda, a elaboração simplificada do demonstrativo de débito não retira a liquidez do título. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA DEVEDORA. 1) CONTRATO…
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