Processo 5007063-31.2021.8.24.0092
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007063-31.2021.8.24.0092/SC REQUERENTE : MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra Francisco Gimenes Neto , fundado no inadimplemento verificado em cumprimento de sentença e na alegada inviabilidade de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica executada MGTECNO INFORMÁTICA, LOCAÇÕES E SISTEMAS LTDA. ME, visando estender os efeitos da execução ao patrimônio do sócio. Sustentou que a executada, apesar de citada para cumprir a obrigação, não pagou e não apresentou impugnação, e que, após diversas tentativas infrutíferas de recebimento, constatou-se, em consulta à Receita Federal, a baixa do CNPJ da empresa, o que evidenciaria inexistência de bens/valores passíveis de constrição. Com base nos dispositivos legais pertinentes, a parte autora requereu citação da parte ré e, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a inclusão de Francisco Gimenes Neto no polo passivo, bem como a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes até o cumprimento da determinação (art. 782, § 3º, do CPC). O incidente foi autuado, determinando-se a intimação da pessoa jurídica executada e de seus sócios para manifestação. Intimado por edital, a pessoa jurídica foi representada por curadora especial/defensora dativa, que apresentou impugnação por negativa geral e requereu gratuidade de justiça. No mérito, alegou ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, afirmando inexistirem provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que o mero inadimplemento ou a ausência de bens penhoráveis não autorizariam a medida excepcional. Subsidiariamente, postulou limitação da responsabilidade ao montante do abuso eventualmente comprovado. Pediu ao fim, a improcedência do incidente. Em réplica a parte autora repisou que não acolher a contestação por negativa geral e reiterar os termos e pedidos formulados na inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se discute a possibilidade de afastar, no caso concreto, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica executada para alcançar bens do sócio indicado, diante da alegada frustração do cumprimento de sentença. Não há preliminares a serem analisadas. Cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória (art. 370 do CPC). O nó górdio cinge-se a analisar (i) se houve demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), apto a justificar a desconsideração; e (ii) se, à vista do acervo probatório produzido, é possível estender a responsabilidade executiva ao sócio indicado, bem como deferir a medida acessória de inscrição em cadastro de inadimplentes. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica exige suporte fático-probatório idôneo, não se prestando a responsabilizar sócios por simples inadimplemento, devendo estar evidenciados elementos reveladores de abuso, a exemplo do desvio de finalidade e da confusão patrimonial; do mesmo modo, quando presentes circunstâncias específicas (p. ex., encerramento irregular, identidade de sócios e objeto em reorganização societária…
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