Processo 5007063-74.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007063-74.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON VACUMAGO DE OLIVEIRA REU: SERASA S.A. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Concedida em parte a medida liminar, Id. 79661149. Em contestação, Id. 88287116, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito sem ter sido previamente notificada da negativação. Sustenta que a ausência de comunicação prévia lhe causou prejuízos e abalo moral, razão pela qual pleiteia indenização. Todavia, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente qualquer desses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. Verifica-se, contudo, que a requerida comprovou o envio da notificação prévia ao endereço vinculado ao autor, conforme documentos de Id. 88287133 e Id. 88287135. Demonstrada a regularidade da notificação prévia, inexiste qualquer irregularidade apta a macular a inscrição realizada. Dessa forma, ausente ato ilícito e comprovada a regularidade da comunicação prévia, não há que se falar em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as…
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