Processo 5007063-77.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007063-77.2026.4.04.7001/PR AUTOR : LEVITICO CAMARGO ADVOGADO(A) : CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR061442) ADVOGADO(A) : FLORIANO TERRA FILHO (OAB PR014881) DESPACHO/DECISÃO DO POLO PASSIVO Intimado para falar sobre a legitimidade passiva do INSS, a parte autora requereu a a manutenção do INSS no polo passivo da presente demanda. Vale ressaltar que, ao se manifestar sobre a questão da responsabilidade do INSS em ações que tenham como objeto a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de descontos supostamente ilegais em benefícios previdenciários, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDIFLEF 055796-67.2017.4.05.8307/PR, firmou a seguinte tese ( Tema 183 ): I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Em razão desse entendimento, em hipóteses em que a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário é a mesma concedente do empréstimo consignado, há julgados que reconhecem a ilegitimidade passiva do INSS: TRF4, RCIJEF 5013443-28.2022.4.04.7108, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 27/09/2024; TRF4, RCIJEF 5050026-02.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/06/2024); TRF4, RCIJEF 5001239-15.2023.4.04.7108, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 12/07/2023. No caso, os descontos impugnados decorrem de Contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) supostamente celebrado com a CAIXA. A instituição pagadora do benefício previdenciário da parte autora é a Caixa Econômica Federal evento 1, OUT6 . Como a instituição financeira pagadora do benefício é a mesma da beneficiária dos descontos, o INSS não pode eventualmente ser responsabilizado civilmente, ainda que de forma subsidiária, pela fraude alegada pela parte autora, nos termos do inciso I da tese firmada no Tema 183 , decorrendo, daí, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Devendo o mesmo ser excluído do polo, mantendo apenas a Caixa Econômica Federal. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça , na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se . DA CITAÇÃO Cite-se a CAIXA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome conhecimento do presente feito, e querendo, apresente proposta de acordo e/ou contestação, acompanhada de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/2001. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Apesar da previsão, no novo CPC e nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001, da audiência inicial de conciliação e mediação, e das hipóteses restritas de sua não designação (art. 334, § 4º), afigura-se…
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