Processo 5007063-89.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007063-89.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007063-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. R. C. REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 23/07/2024 por M. R. C., menor impúbere, representado por sua genitora CAROLINA SILVA RODRIGUES em face das cooperativas BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., objetivando, a título de tutela antecipada de urgência, coibir a cobrança de coparticipação nas sessões de tratamento multidisciplinar do menor, bem como a limitação do número de sessões necessárias e no mérito, pela confirmação destes pleitos, bem como a condenação das requeridas no pagamento de danos materiais no valor correspondente à restituição das quantias já pagas indevidamente, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de ser beneficiário do plano de saúde administrado e operado pelas rés e diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), enquadrado no CID F84.0 e que por indicação médica necessita de tratamentos e terapias específicas, especialmente pelo método ABA, todavia, a contar de maio 2024 as requeridas passaram a impor limitações quantitativas do número de sessões e a cobrar valores a título de coparticipação, o que inviabiliza a continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento do infante. Por fim, pugnou pela subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça, instruindo o feito com os documentos de ids. 47202535 a 47203325. Após as emendas ordenadas, apresentou o demandante no id. 49439702 o relatório da última avaliação multidisciplinar, onde consta a indicação de 14 horas semanais de tratamento, retificando o valor da causa para R$ 67.584,00, com base no orçamento da clínica especializada (id. 49440304). Posteriormente, no id. 50522493, requereu a inclusão da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda no polo passivo, em razão da migração da administração do contrato ocorrida em setembro de 2024. No despacho de id. 53059653 foi deferida a gratuidade da justiça e determinados novos acertamentos da exordial, cujas manifestações foram acostadas nos ids. 55540554 e 55540556. No id.62488645 foi deferida a aplicação do CDC e declarada a inversão do ônus da prova, além de determinada a citação das requeridas. A corré BENEVIX ofertou a tempestiva contestação de id.65163396, oportunidade em que deduziu preliminar de ilegitimidade passiva, ante a migração da gestão contratual para a corré Allcare em 31/08/2024 e pela ingerência sobre limites assistenciais e de coparticipação, atribuindo tal ônus à demandada Unimed. Impugnou, ainda, a…

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